Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.849, DE 16 DE MARÇO DE 2006

 

Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72, e acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25, e 72, e ao Anexo Único, acrescentando, também, o art. 62-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - A alínea "e" do inciso V do "caput" do art. 11:

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - (...)

 

a) (...)

(...)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114/2002); (NR)

 

VI - (...)

 

(...)"

 

II - O inciso III do § 3º do art. 34:

 

"Art. 34 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120/2005). (NR)

 

(...)"

 

III - O § 2º do art. 35:

 

"Art. 35 (...)

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal, nº 120/2005). (NR)

 

(...)"

 

IV - As alíneas "b" e "e" do inciso II do "caput" do art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

a) (...)

(...)

b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização antecipada; (NR)

(...)

e) utilizar crédito, na hipótese de transferência prevista na alínea "d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida; (NR)

 

(...)"

 

V - A alínea "i" do inciso III do "caput" do art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

a) (...)

(...)

i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou de prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada; (NR)

 

(...)"

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e ao art. 11; o inciso XXI ao "caput" do art. 20; o parágrafo único ao art. 25; o art. 62-A; a alínea "n" ao inciso I; a alínea "h" ao inciso VIII, e o inciso VIII-C, ao "caput" do art. 72, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo devem ser estimados.

 

§ 8º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual."

 

"Art. 20 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XXI - O estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

 

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária."

 

"Art. 25 (...)

 

Parágrafo Único. Em determinadas operações e/ou prestações, o Poder Executivo, mediante Decreto, pode fixar período de apuração diferente do disposto no "caput" deste artigo."

 

"Art. 62-A No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante às operações de cada exercício.

 

§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:

 

I - A elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - O levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.

 

§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei."

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

a) (...)

(...)

n) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

 

II - (...)

 

(...)

 

VII - (...)

 

a) (...)

(...)

h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC-simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês;

 

VIII - (...)

 

VIII-A - (...)

 

VIII-B - (...)

 

VIII-C - Faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:

 

a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;

b) fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou de prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.

 

(...)"

 

Art. 3º Ficam acrescentados os Itens 124, 125 e 126 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

ICMS

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1 - (...)

 

(...) 

124 - Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH;

125 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheados, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles", pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo;

126 - Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas."

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 5.660, de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes dos incisos II e III do art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso III do § 3º do art. 34 e o § 2º do art. 35, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 11, o inciso VI do art. 34, o § 5º do art. 68, e os itens VI e XXIV do Anexo Único, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

 

Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.03.2006.