Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 6.818, DE 14 DE dezembro DE 2009

 

LEI Nº 5.591, DE 14 DE ABRIL DE 2005

  

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a CODISE, como participação acionária, áreas de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo os Lotes 31 a 48, 55 e 56, localizadas no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, Estado de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de recursos Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Estadual Indireta, duas áreas de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, com um total aproximado de 275.814,74 m² (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quatorze vírgula setenta e quatro metros quadrados), compreendendo os Lotes 31 a 48, 55 e 56, a serem desmembrado da área maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Bairro Capucho, em Aracaju, neste Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação anexo a esta Lei e especificações a seguir:

 

I - Área 1 - Área de Terra, compreendendo os Lotes 31 a 48, e áreas verdes adjacentes projetadas, da área maior do CENAF, medindo aproximadamente 246,801,74 m² (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e um vírgula setenta e quatro metros quadrados), delimitada por um polígono irregular com 22 vértices e lados, cuja poligonal se desenvolve a partir do Marco V-35 do polígono geral da porção maior do CENAF, situado no limite da área de domínio do Sr. Alaim Soares Nascimento e do Muro da área do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/SE, em um ponto definido pelas Coordenadas UTM SAD-69 E = 707.595,18 e N = 8.793.215,18 referidas ao Meridiano Central de 39º WGR, ponto esse denominado Vértice V-1; deste ponto V-1, com o azimute verdadeiro de 135º38'10" e medida de 66,48 m, chega ao Vértice V-2; deste, deflete formando um ângulo de 183º38'55" e mede 55,33 m até o Vértice V-3; daí, deflete formando um ângulo de 177º01'38" e mede 146,54 m até o Vértice V-4; deste, deflete com o ângulo de 179º26'15" e mede 226,57 m até o Vértice V-5; daí segue com o ângulo de 181º21'12" e medida de 94,74 m, e chega ao Vértice V-6; daí, deflete para esquerda formando um ângulo de 179º29'26" e mede 103,83 m até o Vértice V-7; daí, deflete formando um ângulo de 136º17'48" e mede 15,79 m até o Vértice V-8; daí, deflete formando um ângulo de 302º45'27" e mede 148,94 m até o Vértice V-9 (Marco V-45); deste, segue formando um ângulo de 189º03'24" com a medida de 43,61 m, e chega ao Vértice V-10 (Marco V-44); daí, deflete formando um ângulo de 162º02'10" e mede 181,16 m até o Vértice V-11; daí, segue com o ângulo de 172º02'10" e mede 17,12 m até chegar ao Vértice V-12 (Marco V-43); deste ponto, deflete para a direita formando um ângulo de 298º12'18" e mede 95,10 m até o Vértice V-13 (Marco V-42); daí, deflete formando um ângulo de 146º56'38" e mede 107,13 m até chegar ao Vértice V-14 (Marco V-41); deste, segue com o ângulo de 202º49'25" e mede 371,29 m até o Vértice V-15 (Marco V - 40); daí, segue com o ângulo de 287º05'00" e mede 166,14 m até o Vértice V-16 (Marco V-39); deste, segue formando um ângulo de 145º36'05" e mede 69,51 m até o Vértice V-17 (Marco V-38); daí, deflete para esquerda formando um ângulo de 171º56'53" e mede 189,84 m até o Vértice V-18 (Marco V-37); daí, segue formando um ângulo de 115º03'25" e medida de 93,26 m chega ao Vértice V - 19; daí, deflete formando um ângulo de 310º53'44" e mede 9,57 m até o Vértice V-20 (Marco V-36); daí, deflete formando um ângulo de 124º21'55" e mede 60,97 m até o Vértice V-21; deste, deflete formando um ângulo de 191º09'45" e mede 7,21 m até o Vértice V-22; deste, deflete para a esquerda formando um ângulo de 171º27'17" e mede 50,04 m até chegar ao Vértice V-1 (Marco V-35), ponto inicial da descrição do polígono, com um ângulo de fechamento de 290º54'41", confrontando-se, ao Norte, com áreas e prédios do CREA/SE, da Justiça Federal, do TCU e da FIES; ao Sul, com alagados do Rio Poxim; ao Leste, com terras da Construtora CELI; e ao Oeste, com terras do Senhor Alaim Soares Nascimento.

 

II - Área 2 - Área de terra, compreendendo os Lotes 55 e 56, da área maior do CENAF, medindo aproximadamente 29.013,00 m² (vinte e nove mil e treze metros quadrados), delimitada por um polígono irregular com 11 vértices e lados, cuja poligonal se desenvolve a partir de um ponto situado no canto do muro da área do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/SE, no encontro com a avenida Dr. Carlos Porto da Cruz, definido pelas coordenadas UTM SAD-69 E=707.654,25 e N=8.793.373,18 referidas ao Meridiano Central de 39º WGR, ponto este denominado Vértice V-1; deste com azimute verdadeiro de 135º38'10" e medida de 14,93 m, chega ao Vértice V-2 (Marco V-34); deste, deflete formando um ângulo de 253º24'09" e mede 131,02 m até o Vértice V-3 (Marco V-33); daí, deflete formando um ângulo de 197º19'24" e mede 313,41 m até o Vértice V-4 (Marco V-31); deste, com ângulo de 201º35'12", mede 12,29 m até o Vértice V-5 (Marco V-30); daí, deflete formando um ângulo de 267º18'58" e mede 11,01 m até o Vértice V-6; daí, segue formando um ângulo de 227º32'50" e mede 18,70 m até o Vértice V-7; daí, deflete formando um ângulo de 187º12'36" e mede 221,44 m até o Vértice V-8; deste, segue formando um ângulo de 183º03'54" e mede 52,41 m até o Vértice V-9; daí, deflete formando um ângulo de 197º56'07" e mede 80,00 m até o Vértice V-10; daí, deflete formando um ângulo de 194º13'34" mede 57,34 m até o Vértice V-11; daí, deflete formando um ângulo de 190º24'44" e mede 36,24 m até o Vértice V-01, ponto inicial da descrição do polígono, com ângulo de fechamento de 240º27'47", confrontando-se, ao Norte, com a Av. Dr. Carlos Porto da Cruz; ao Sul, com terras do Senhor Alaim Soares Nascimento; ao Leste, com área do CREA/SE; e ao Oeste com Via (Rua) de Acesso ao DEAGRO (EMDAGRO).

 

Art. 2º A efetivação da transferência de áreas de terra para a CODISE, nos termos desta Lei, deve ser antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóveis (área de terra) autorizada Por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia

 

Edgard D'Ávila Melo Silveira

Procurador Geral do Estado

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.04.2005.