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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, que trata de contribuição para previdência, e da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público do Estado de Sergipe – FUNASERP/SE, para inclusão da contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas, de acordo com a Ementa Constitucional (Federal) n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, que teve a contribuição mensal para previdência, prevista no inciso I do seu parágrafo 1º, modificada nos termos do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.413, de 21 de setembro de 2001, passa a ter o seu parágrafo 2º vigorando com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º
(...)
I - (...)
II - (...)
§ 3º
(...)”
(...)
Art. 2º Os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 5º A parte de contribuição destinada para assistência à saúde, referida no parágrafo 4º deste artigo, deve ser depositada e movimentada em conta específica, devidamente identificada. (NR)
§ 6º A parte identificada por conta específica, conforme previsto no parágrafo 5º deste artigo, deve ter a sua própria gestão administrativa, contábil, financeira e atuarial, e ser utilizada exclusivamente para o que é legalmente destinada." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, passa a ter alterado o seu parágrafo 2º e acrescentado o parágrafo 3º, vigorando nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
§ 1º
(...)
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais."
Art. 4º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros para atender despesas com proventos ou remunerações de inatividade ou aposentadoria de servidores estaduais, civis e militares, e com as pensões ou remunerações dos pensionistas que resultem de servidores estaduais, ativos ou inativos, também civis e militares, dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais." (NR)
Art. 5º Ao "caput" do art. 4º, que teve o seu inciso I alterado pela Lei nº 4.413, de 21 de setembro de 2001, fica acrescentado o inciso I-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - (...)
II - (...)
(...)"
Art. 6º O "caput" do art. 5º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, já modificado pela Lei nº 4.365, de 24 de abril de 2001, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. (...)"
Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo 2º ao art. 5º da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação a seguir, ficando renumerado para parágrafo 1º o seu atual parágrafo único:
"Art. 5º (...)
§ 1º
(...)
§ 2º Sempre que o FUNASERP não dispuser do montante de recursos necessários para o cumprimento de sua finalidade ou atendimento de suas obrigações, cabe ao Estado aportar os recursos orçamentários e financeiros suficientes para suprir essa necessidade do mesmo Fundo."
Art. 8º Todos os recursos financeiros de conta específica e identificada existente para previdência, de acordo com a Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, bem como recursos orçamentários e financeiros dirigidos ou consignados para previdência, e bens patrimoniais vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, que estejam sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, ou sejam destinados ao mesmo IPES, devem ser transferidos para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP.
Art. 9º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas também resultantes desta Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos recursos orçamentários e financeiros, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência das alterações e modificações estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 As alterações, modificações, acréscimos, compreendendo, também, a inclusão de contribuições para previdência, estabelecidos nesta Lei, devem vigorar a partir de 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta mesma Lei, inclusive de acordo com o Art. 195, § 6º, da Constituição Federal, permanecendo em vigor as disposições legais atualmente fixadas, até entre em vigor as alterações, modificações e acréscimos referidos neste artigo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu art. 10.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.01.2004.