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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.182, de 22 de dezembro de 1999, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Sergipe, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais e extrativistas, pescadores artesanais, artesãos, e citricultores, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas; e a pessoas físicas.
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Créditos Especiais no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados a se fazer a inclusão do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, no Orçamento-Programa do Estado.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.