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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 4.293, DE 26
DE OUTUBRO DE 2000
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Modifica a
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo para Secretaria
de Estado da Indústria e do Comércio, e a Secretaria de Estado da Cultura
para Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, altera os correspondentes
dispositivos da Lei n° 3.591/95, que dispõe sobre a estrutura organizacional
da Administração Estadual, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e
do Turismo - SEICT, fica modificada para Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio - SEIC.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SEC, passa a
ser Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.
Art. 3º Tendo em vista as disposições
constantes dos artigos 1º e 2º desta Lei, o Capítulo VI
- art. 22, e o Capítulo VII - art. 23, do
Título IV, bem como o art. 33, o art. 37, e o art. 38, da Lei
nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com alterações posteriores incluídas pela Lei nº 3.597, de 13 de março de
1995, ficam alterados, passando a ter a seguinte redação:
(...)
(...)
Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo
- SECTUR: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore e outras
manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e
arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; turismo;
desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; capacitação de mão-de-obra
para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos do seu Regulamento.
Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio - SEIC: indústria; comércio; desenvolvimento industrial
e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos
industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e
comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e o comércio; micro,
pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do seu Regulamento.
(...)
"Art. 33 (...)
I – (...)
(...)
IV -
Secretário de Estado da Cultura e do Turismo;
(...)
VII -
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
VIII – (...)
(...)”
"Art. 37 (...)
I – (...)
(...)
VII - A
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, para Secretaria de
Estado da Indústria e do Comércio;
VIII – (...)
(...)”
"Art. 38 (...)
I - Secretaria de
Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR;
II – (...)
(...)”
Art. 4º Em decorrência das modificações feitas pelos artigos 1º e 2º, e das
alterações introduzidas pelo art. 3º, desta Lei, com mudança da nomenclatura
das Secretarias de Estado envolvidas, fica transferida a vinculação da Empresa
Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio para a Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo, e também o art. 4º da Lei nº
3.591, de 09 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
I – (...)
1. (...)
(...)
3. (...)
3.1 – (...)
(...)
3.6 - Secretaria
de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR;
3.7 - Secretaria
de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC;
3.8 – (...)
(...)
II - (...)
(...)
III -
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
1.1 - (...)
(...)
1.3 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:
1.3.1 - REVOGADO
1.3.2 - (...)
(...)
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1 - (...)
(...)
4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:
4.4.1 - (...)
4.4.2 - REVOGADO
4.4.3 - (...)
4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo:
4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo
- EMSETUR."
Art. 5º O
Poder Executivo Estadual promoverá as medidas administrativas, orçamentárias e
financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e mudanças de
competência estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº
3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente
autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e
financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados,
transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da mudança de
vinculação da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da transferência das
respectivas áreas de competência e correspondentes atividades.
Art. 6º Para operacionalização das atividades decorrentes das modificações,
alterações e transferência de áreas de competência de que trata esta Lei, ficam
criados, no respectivo Quadro da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo -
SECTUR, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, 02 (dois) de Consultor
Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07, e 01 (um) de Assessor Especial, Símbolo CCE-08.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr
à conta das dotações apropriadas constantes ou consignadas no Orçamento do
Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.