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Estado de
Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 4.196, DE 29
DE DEZEMBRO DE 1999
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Altera os
artigos 31, modificado pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998, 43 e 45,
referentes a acréscimos moratórios e a parcelamento de débitos, da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS, com modificações
introduzidas pela Lei n° 4.160, de 20 de dezembro de 1999.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
31, modificado pela Lei nº 4.033, de 28 de
dezembro de 1998, o art. 43, com
modificações introduzidas pela Lei nº 4.160, de 20
de dezembro de 1999, e o art. 45, renumerado o seu parágrafo único para parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 2º, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
31 (...)
Parágrafo
Único. (...)
I - (...)
II - (...)
III - Somente darão direito de crédito as mercadorias
e/ou serviços destinados ao uso ou consumo do Estabelecimento, nele entrados a
partir de 1º de janeiro de 2003, conforme a Lei Complementar Federal nº 99, de
20 de dezembro de 1999."
"Art. 43
(...)
§ 1º O débito tributário, inclusive o
decorrente da multa, não pago no prazo regulamentarmente estabelecido,
atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento)
de juros ao mês ou fração de mês.
§ 2º (...)”
"Art.
45 (...)
§ 1º O valor de cada prestação referente
ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa,
atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês
imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior só se aplica aos parcelamentos deferidos a partir de 1º de janeiro de
2000, inclusive no caso de reparcelamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
29 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO
ESTADO
Fernando
Soares da Mota
Secretário
de Estado da Fazenda
Jorge
Araujo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.