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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei n° 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe – FUNASERP/SE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sendo gerido por um Conselho Diretor.
§ 1º (...)
(...)
§ 2º Cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE escolher e promover a designação do servidor que deve exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo, devendo este ser ocupante de cargo em comissão, e, obrigatoriamente, também ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 3º (...)”
"Art. 5º Os recursos do fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamento de proventos ou remunerações decorrentes de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos Estatutos, a que se refere o parágrafo 2º do art. 4º, e de acordo com o disposto no art. 2º, desta Lei.
Parágrafo Único. (...)”
"Art. 6º Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE - Governo de Sergipe - SEAD."
"Art. 7º A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida no art. 6º desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso após apreciação e autorização expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo."
"Art. 8º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º (...)
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, cabe ao Conselho Diretor do FUNASERP/SE encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado:
I - (...)
II - (...)
§ 3º (...)”
"Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes."
"Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Administração, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento."
Art. 2º Fica acrescentado um novo art. 13 à Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com a redação a seguir, renumerando-se para 14 e 15, na mesma Lei, os atuais artigos 13 e 14:
Art. 3º O Poder Executivo deve promover uma nova publicação da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, decorrente de sua reprodução com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1999.