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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como fica acrescentado o § 4º ao mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 (...)
I - A citação
far-se-á na seguinte ordem, em relação a contribuinte ou responsável
localizado: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
a) neste Estado de
Sergipe: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
1. à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu
preposto, no Auto de Infração; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
2. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), quando não
for possível realizar a citação na forma do item anterior, observado o
estabelecido em Regulamento; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
3. por edital, se o autuado estiver em lugar incerto,
inacessível ou desconhecido; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
b) em outra Unidade
da Federação: (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
1. por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
7.651, de 31 de maio de 2013)
2. por edital, se o
autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 7.651,
de 31 de maio de 2013)
II - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º As intimações
relativas às decisões de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira)
instâncias, assim como as demais notificações pertinentes ao processo
administrativo fiscal, far-se-ão sempre por via postal, com Aviso de
Recebimento, ou por edital quando o autuado estiver em lugar incerto,
inacessível ou desconhecido." (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos administrativos fiscais em curso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.