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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida, da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a vinculação do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Em decorrência da transferência estabelecida no art. 1º desta Lei, o item 1. Autarquias, do inciso III - Administração Indireta, do art. 4º da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica acrescido do subitem 1.7, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - (...)
II - (...)
III - Administração Indireta
1. Autarquias
1.1 - (...)
(...)
1.7 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
1.7.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.
2. (...)
(...)”
Art. 3º O Poder Executivo Estadual promoverá as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da transferência de vinculação estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.