Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.948, DE 22 DE ABRIL DE 1998

 

Concede pensão mensal vitalícia a Maria Feliciana dos Santos e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, à Senhora Maria Feliciana dos Santos, RG nº 267.181-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 1º Fica concedida a Maria Feliciana dos Santos, portadora do CPF nº 601.503.195-68, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei n° 7.954, de 15 de janeiro de 2015)

 

Art. 1º Fica concedida a MARIA FELICIANA DOS SANTOS, portadora do CPF nº XXX.503.195-XX, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 9.133, de 21 de dezembro de 2022)

 

§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo ficará automaticamente extinta com o falecimento da beneficiária.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.