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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei n° 3.352, de 15 de junho de 1993. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral, com a colaboração de dois Juízes Corregedores.
§ 1º Os Juízes Corregedores de que trata este artigo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre Juízes da mais elevada entrância, depois de indicados pelo Corregedor-Geral.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça poderá fixar gratificação a ser percebida por cada Juiz Corregedor, não podendo a mesma ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
§ 3º Ficam criados dois cargos de Auxiliar de Juiz, de provimento em comissão, símbolo CCS-1, que serão exercidos por bacharel em Direito ou estudante de Direito, a partir do 4º período, para servirem junto aos Gabinetes dos Juízes Corregedores de que trata o § 1º deste artigo."
"Art. 2º Integram a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça:
I - Gabinete do Desembargador Corregedor;
II - Gabinetes dos Juízes Corregedores:
- Auxiliares dos Juízes Corregedores;
III - Secretaria da Corregedoria.
1 - (...)
1.1 - (...)
1.2 - (...)
2 - (...)
2.1 - (...)
2.2 - (...)
2.3 - (...)
3 - (...)
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.