brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.676, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Altera os artigos 1º, 2º e 4º, da Lei nº 3.652/95, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, e 4º da Lei nº 3.652, de 15 de setembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 21 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Passa a ser obrigatório o uso do cinto de segurança, em todos os veículos automotores, particulares ou de aluguel, por todos os ocupantes, inclusive os motoristas, dos bancos dianteiros de automóveis, utilitários, peruas, furgões e outros com mais de uma ordem de assentos, bem como dos bancos de caminhonetes ou pick-ups, caminhões e os demais com uma só ordem de assentos, sempre que os mesmos veículos estiverem em movimento, no Estado de Sergipe.

 

§ 1º Os motoristas de ônibus também ficam obrigados ao uso do cinto de segurança, na forma do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Nos veículos de aluguel, em local bem visível do seu interior, deverão ser colocados os dizeres "Use Cinto De Segurança."

 

"Art. 2º Os menores de até 7 (sete) anos somente viajarão ou serão transportados nos bancos traseiros dos veículos, ou a partir da segunda ordem de assentos, da frente para trás, utilizando o equipamento especial adequado à sua idade, ou o cinto de segurança abdominal ou outro apropriado, nunca, porém, o cinto diagonal.

 

Parágrafo Único. Os menores de 7 (sete) até 12 (doze) anos poderão viajar ou serem transportados nos bancos dianteiros, ou nos bancos de veículos com uma só ordem de assentos, aplicando-se-lhes, no entanto, as mesmas exigências previstas no "caput" deste artigo."

 

"Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei, proprietários ou condutores, inclusive pela utilização do cinto ou equipamento de segurança de forma incorreta, aplicar-se-á multa correspondente ao valor fixado pelo CONTRAN - Conselho Nacional do Trânsito, para Infração do Grupo 01.

 

§ 1º A mesma penalidade prevista no "caput" deste artigo será aplicada aos proprietários dos veículos que transitarem sem os respectivos cintos de segurança ou com defeito ou deficiência em qualquer parte deles.

 

§ 2º A penalidade de que trata este artigo somente será aplicada 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, período este que a autoridade de trânsito utilizará para orientação aos proprietários, condutores, passageiros e ao público em geral, e realização de campanha educativa, sobre a instalação e o uso do cinto de segurança."

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a Lei nº 3.652, de 15 de setembro de 1995, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.