LEI
Nº 366, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É criado, na Polícia
Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q. A. O.).
Art. 2º O Q. A. O. é
constituído de 2ºs 1ºs tenentes oriundos das fileiras da Polícia Militar, sem
que possuam o Curso de Formação de Oficiais.
Art. 3º O Q. A. O. compõe-se
de dois oficiais combatentes (2º e 1º tenente) e de três oficiais especialistas
ou artífices (dois 2ºs e um 1º tenentes).
Parágrafo Único. Dos três
especialistas ou artífices, uma vaga se destina aos músicos e outra ao chefe
dos transportes.
Art. 4º O ingresso no Q. A.
O. resulta da promoção de subtenente ou 1º sargento ao posto de 2º tenente.
§ 1º São condições para o
ingresso no Q. A. O.:
a) ter mais de 15
anos de praça;
b) ter no mínimo
dois anos no último posto;
c) ter boa conduta;
d) capacidade física
verificada em inspeção de saúde;
e) juízo favorável
no Comando Geral da Polícia Militar sobre a idoneidade moral para o exercício
das funções de oficial e conceito no meio civil atestado pelo Secretário de
Segurança Pública.
§ 2º Para os efeitos da
exigência da letra b) do § 1º deste artigo será computado aos subtenentes, como
interstício no posto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.
Art. 5º São condições para
promoção ao posto de 1º tenente:
a) ser 2º tenente do
Q. A. O.
b) ter o interstício
mínimo de dois anos no posto de 2º tenente;
c) capacidade
física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;
d) as mesmas
condições previstas na alínea "e" do artigo anterior.
Art. 1º Fica transformado
em Quadro Auxiliar de Administração (Q.A.A.), o Quadro Auxiliar de Oficiais
(Q.A.O.) (Redação dada pela Lei nº
1.114-A, de 28 de junho de 1962)
Art. 2º O Q.A.A. é
constituído de Capitães, primeiros e segundos Tenentes, oriundos dos primeiros
Sargentos e Sub-Tenentes das fileiras da Polícia
Militar, sem que possuam o curso de formação de oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de
1962)
Art. 3º O Q.A.A. (Quadro de
Auxiliar de Administração) compõe-se de 20 (vinte) oficiais combatentes, sendo:
3 (três) Capitães, 5 (cinco) primeiros Tenentes e 12 (doze) segundo Tenentes e
de 4 (quatro) oficiais especialistas, sendo: 1 (um) Capitão, 1(um) primeiro
Tenente e 2 (dois) segundos Tenentes. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de
1962)
Parágrafo Único. Dos 4 (quatro)
especialistas artífices, uma vaga se destina ao Chefe dos Serviços de
transportes e uma outra ao mestre da banda de músicas. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de
1962)
Art. 4º Na letra a no § 1º
do artigo 4º da referida Lei, o tempo de praça fica reduzido para 10 (dez)
anos. (Redação dada pela Lei nº
1.114-A, de 28 de junho de 1962)
Art. 5º São condições para
promoção ao posto de Capitão: (Redação
dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)
a) ser 1º Tenente do
Q.A.A, (Redação dada pela Lei nº
1.114-A, de 28 de junho de 1962)
b) ter interstício
mínimo de 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente; (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de
1962)
c) capacidade física
comprovada em inspeção de saúde para fim de acesso; (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de
1962)
d) as mesmas
condições previstas na alínea a, do artigo 4º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de
1962)
Art. 6º Ficam dispensados
dos requisitos da alínea "d" do art. 4º e da alínea "c" do
art. anterior, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:
a) de moléstia
contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública,
ou ainda moléstia deles proveniente;
b) desastre ou
acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.
Parágrafo Único. Para efeito dessa
dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde e respectivo
documento sanitário de origem.
Art. 7º A seleção para as
promoções será feita pela Comissão de Promoções da Polícia Militar, prevista na
Lei nº 144, de 6 de junho de 1949.
Art. 8º Lavrada a ata de
promoção que deverá indicar, quando se tratar do ingresso no Q. A. O. três
nomes, sempre quando possível, será encaminhada a proposta ao Governador do
Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.
Art. 9º A reforma dos
oficiais do Q. A. O. obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para os
oficiais do Quadro Ordinário (Q. O.).
Parágrafo Único. A reforma
compulsória se fará:
a) aos 54 anos para
os 2ºs tenentes;
b) aos 56 anos para
os 1ºs tenentes.
Art. 10 As vagas de 1ºs
tenentes, enquanto não houver 2ºs tenentes do Q.A.O. em condições para serem
promovidos, serão preenchidas com 2ºs tenentes.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1951, 63º da República.
Manuel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.