Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977

 

LEI Nº 366, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Cria na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.).

 

Texto Compilado

Vide Lei n° 2.234/1979

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Da constituição do Q. A. O.

 

Art. 1º É criado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q. A. O.).

 

Art. 2º O Q. A. O. é constituído de 2ºs 1ºs tenentes oriundos das fileiras da Polícia Militar, sem que possuam o Curso de Formação de Oficiais.

 

Art. 3º O Q. A. O. compõe-se de dois oficiais combatentes (2º e 1º tenente) e de três oficiais especialistas ou artífices (dois 2ºs e um 1º tenentes).

 

Parágrafo Único. Dos três especialistas ou artífices, uma vaga se destina aos músicos e outra ao chefe dos transportes.

 

Art. 4º O ingresso no Q. A. O. resulta da promoção de subtenente ou 1º sargento ao posto de 2º tenente.

 

§ 1º São condições para o ingresso no Q. A. O.:

 

a) ter mais de 15 anos de praça;

b) ter no mínimo dois anos no último posto;

c) ter boa conduta;

d) capacidade física verificada em inspeção de saúde;

e) juízo favorável no Comando Geral da Polícia Militar sobre a idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil atestado pelo Secretário de Segurança Pública.

 

§ 2º Para os efeitos da exigência da letra b) do § 1º deste artigo será computado aos subtenentes, como interstício no posto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.

 

Art. 5º São condições para promoção ao posto de 1º tenente:

 

a) ser 2º tenente do Q. A. O.

b) ter o interstício mínimo de dois anos no posto de 2º tenente;

c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;

d) as mesmas condições previstas na alínea "e" do artigo anterior.

 

Art. 1º Fica transformado em Quadro Auxiliar de Administração (Q.A.A.), o Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.) (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

Art. 2º O Q.A.A. é constituído de Capitães, primeiros e segundos Tenentes, oriundos dos primeiros Sargentos e Sub-Tenentes das fileiras da Polícia Militar, sem que possuam o curso de formação de oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

Art. 3º O Q.A.A. (Quadro de Auxiliar de Administração) compõe-se de 20 (vinte) oficiais combatentes, sendo: 3 (três) Capitães, 5 (cinco) primeiros Tenentes e 12 (doze) segundo Tenentes e de 4 (quatro) oficiais especialistas, sendo: 1 (um) Capitão, 1(um) primeiro Tenente e 2 (dois) segundos Tenentes. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

Parágrafo Único. Dos 4 (quatro) especialistas artífices, uma vaga se destina ao Chefe dos Serviços de transportes e uma outra ao mestre da banda de músicas. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

Art. 4º Na letra a no § 1º do artigo 4º da referida Lei, o tempo de praça fica reduzido para 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

Art. 5º São condições para promoção ao posto de Capitão: (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

a) ser 1º Tenente do Q.A.A, (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

b) ter interstício mínimo de 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente; (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

c) capacidade física comprovada em inspeção de saúde para fim de acesso; (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

d) as mesmas condições previstas na alínea a, do artigo 4º da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.114-A, de 28 de junho de 1962)

 

Art. 6º Ficam dispensados dos requisitos da alínea "d" do art. 4º e da alínea "c" do art. anterior, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:

 

a) de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.

 

Parágrafo Único. Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde e respectivo documento sanitário de origem.

 

Art. 7º A seleção para as promoções será feita pela Comissão de Promoções da Polícia Militar, prevista na Lei nº 144, de 6 de junho de 1949.

 

Art. 8º Lavrada a ata de promoção que deverá indicar, quando se tratar do ingresso no Q. A. O. três nomes, sempre quando possível, será encaminhada a proposta ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.

 

Da reforma

 

Art. 9º A reforma dos oficiais do Q. A. O. obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para os oficiais do Quadro Ordinário (Q. O.).

 

Parágrafo Único. A reforma compulsória se fará:

 

a) aos 54 anos para os 2ºs tenentes;

b) aos 56 anos para os 1ºs tenentes.

 

Disposição transitória

 

Art. 10 As vagas de 1ºs tenentes, enquanto não houver 2ºs tenentes do Q.A.O. em condições para serem promovidos, serão preenchidas com 2ºs tenentes.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Manuel Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.