Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.381, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

Isenta de ICMS a prestação do serviço de transporte de feirantes produtores e de suas mercadorias.

 

Vide Lei nº 8.490/2018

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de transporte de feirantes produtores quando acompanhando as mercadorias por eles produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Fica garantido aos feirantes produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas condições constantes no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, estabelecendo normas e/ou procedimentos necessários à sua aplicação ou execução, observada a legislação competente relativa a transportes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.1993