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Estado de
Sergipe |
Altera dispositivos da Lei nº 2.471, de 22 de dezembro de 1983, que cria, na Secretaria de Estado da Saúde, o Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12 e 13 da Lei nº 2.471, de 22 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para concretização do Programa de que trata o art. 1º desta Lei, fica instituída a "Gratificação de Interiorização" destinada aos servidores ocupantes de cargos, com exercício na Secretaria de Estado da Saúde, de Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Sanitarista, Administrador Hospitalar, Assistente Social, Biólogo, Farmacêutico-bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista e Psicólogo, da Categoria S-2, do Nível Superior.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A transferência ou remoção do servidor a que se refere o "caput" deste artigo, por qualquer motivo, para outro Município que não a Capital, implicará em novo enquadramento, de acordo com os critérios definidos para o Município da nova lotação."
"Art. 4º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - Estrutura educacional disponível;
V - Comunicações e condições de acesso;
VI - Equipamentos de lazer."
"Art. 5º A Gratificação de Interiorização será fixada por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os critérios de que trata o art. 4º desta Lei e regulamentação complementar, mediante aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico ou salário base do servidor.
I - 150% (cento e cinquenta por cento), para os Municípios localizados no entorno de Aracaju, compreendendo Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, e o Povoado Mosqueiro em Aracaju;
II - De 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) segundo os critérios fixados no art. 4º desta Lei."
"Art. 6º A carga horária padrão para o profissional de saúde a que se refere o art. 2º desta Lei, fixado ou lotado no interior do Estado, será de 30 (trinta) horas semanais."
"Art. 7º (...)
Parágrafo Único. A Gratificação de Interiorização não integrará a remuneração do servidor para qualquer dos efeitos previstos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e suas alterações posteriores, e nem para qualquer vantagem prevista na legislação estadual."
"Art. 12 (...)
I - (...)
II - Existência de unidades de saúde em funcionamento pela Rede Estadual de Saúde;
III - (...)"
"Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo."
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos normativos sobre a matéria constante da Lei nº 2.471, de 22 de dezembro de 1983, alterada por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Manoel Messias de Andrade
Secretário de Estado da Saúde
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993