Reajusta soldo do Pessoal da Polícia
Militar do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.299/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992.
§ 1º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.
§ 2º O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.734,00 (nove mil setecentos e trinta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.
§ 3º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de outubro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exercer, a partir de 1º de outubro de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressaltadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas a pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Flamarion d’Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.10.1992.
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO |
A PARTIR DE 1º.10.92 |
|
VALOR - CR$ |
|
Coronel |
1.802.742,00 |
Tenente-Coronel |
1.645.904,00 |
Major |
1.507.092,00 |
Capitão |
1.297.974,00 |
1º Tenente |
1.043.788,00 |
2º Tenente |
939.229,00 |
Aspirante a Oficial |
883.344,00 |
Subtenente |
856.302,00 |
1º Sargento |
757.152,00 |
2º Sargento |
639.973,00 |
3º Sargento |
567.864,00 |
Cabo |
450.686,00 |
Soldado - 1ª Classe |
369.562,00 |
Soldado - Engajado |
283.031,00 |
Soldado - Não Engajado |
234.356,00 |