Reajusta vencimentos e valores dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.879/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 1º de agosto de 1990, de reajuste dos Padrões de Vencimentos II, III e IV dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculado na forma disposta nos artigos 18, 16 e § 1º e 2º do Artigo 15 da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos aprovados pela mesma Lei.
Parágrafo Único. O valor da referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fica reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais e Funções de Confiança ficam reajustados a partir de 1º de agosto de 1990, no mesmo percentual estabelecido no art.1º desta Lei.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente do Servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fica reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990, salvo as do Parágrafo Único do art. 1º que retroagem a 1º de julho de 1990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Jorge Luiz Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.