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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.181, DE 12 DE OUTUBRO DE 1978

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Administração Estadual do Meio Ambiente, sob forma de autarquia estadual, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

Vide revogação dada pela Lei nº 5.057/2003

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO

 

Art. 1º Fica criada, sob forma de autarquia, a Administração Estadual do Meio Ambiente, vinculada à Secretaria de Saúde Pública.

 

Art. 2º A Administração Estadual do Meio Ambiente se regerá pela Legislação Federal pertinente, por esta Lei e por regimento aprovado por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 3º A Administração Estadual do Meio Ambiente gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

 

Parágrafo Único. A Administração Estadual do Meio Ambiente terá personalidade jurídica de direito público e adotará a sigla ADEMA.

 

Art. 4º A ADEMA terá sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 5º A ADEMA terá como objetivo promover a preservação do meio ambiente, da fauna, da flora e do uso racional dos recursos hídricos, assim como a proteção dos ecossistemas naturais.

 

Parágrafo Único. Para atingir os objetivos mencionados neste artigo, far-se-ão as necessárias adaptações, às peculiaridades locais, das diretrizes que informam a Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 6º Compete a ADEMA:

 

I - Acompanhar as transformações do meio ambiente, através de técnicas adequadas, identificando as ocorrências e sugerindo medidas próprias, no sentido de fazer face às alterações ecológicas.

 

II - Assessorar Órgãos e Entidades incumbidos da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos naturais;

 

III - Promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, em especial, dos recursos hídricos, a fim de assegurar o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico-social;

 

IV - Realizar diretamente, ou colaborar com Órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos;

 

V - Promover, em todos os níveis, a formação e o treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos à preservação do meio ambiente;

 

VI - Cooperar com Órgãos especializados na preservação de espécies de animais e vegetais ameaçados de extinção e na manutenção de estoque de material genético.

 

VII - Manter atualizada a relação de Agentes Poluidores e Substâncias Nocivas;

 

VIII - Promover, intensamente, através do programa, em escala estadual, a divulgação do uso adequado dos recursos naturais referentes a conservação do meio ambiente;

 

IX - Instalar e manter Refúgios Ecológicos e Parques Estaduais;

 

X - Expedir alvarás de funcionamento de indústrias, estabelecimentos e unidades que se revelem como fonte de poluição ambiental;

 

XI - Fiscalizar as fontes poluidoras e aplicar penalidades, segundo o disposto na legislação federal ou estadual e nas resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente.

 

X - Exercer a fiscalização necessária ao cumprimento desta Lei e das demais normas dela decorrentes, das Resoluções do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, bem como da Legislação Federal pertinente, de acordo com as atribuições que lhe forem cometidas por Leis, Regulamentos e Portarias. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

XI - No exercício da atuação estabelecida no item anterior, a ADEMA fiscalizará as fontes poluidoras existentes e a se instalarem no Estado de Sergipe, devendo, para tanto: (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

1 - Exigir a apresentação de projetos de controle de poluição para fontes pertencentes a novos empreendimentos, bem como para fontes já instaladas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

2 - Exigir e expedir licenças de localização, operação e funcionamento para a construção, instalação, ampliação e/ou funcionamento de empreendimentos, de quaisquer natureza, que utilizem recursos ambientais e que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes de causar degradação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

3 - Aplicar penalidades, pecuniárias ou não, segundo o disposto nessa Lei e demais normas dela decorrentes, obedecidas as Resoluções do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente e as disposições da legislação federal pertinente, Regulamentos e Portarias de acordo com as atribuições que lhe forem cometidas por esses diplomas legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

§ 1º As penalidades a que se refere o item 3 do inciso XI deste artigo são as definidas nesta Lei e na legislação federal que rege a matéria, obedecidos a forma e os critérios fixados pelo Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

§ 2º As infrações serão apuradas mediante abertura de competente processo administrativo, assegurada ampla defesa na forma da constituição vigente e de acordo com procedimento a ser fixado em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 7º O Patrimônio e a Receita da Administração Estadual do Meio Ambiente serão constituídos:

 

I - Pelos bens móveis administrados ou utilizados pela Secretaria Executiva do Conselho Executivo de Controle da Poluição, ouvindo o Conselho Deliberativo do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;

 

II - De dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

 

III - De dotações de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais pessoas, físicas ou jurídicas;

 

IV - De rendas eventuais inclusive as resultantes de prestação de serviço;

 

V - De arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Autarquia;

 

VI - De multas e alvarás cobrado à Indústrias, estabelecimentos e outras unidades;

 

VII - De doações, legados e contribuições;

 

VIII - De outras receitas.

 

§ 1º Os bens, rendas e serviços da ADEMA são isentos de tributos estaduais.

 

§ 2º Os bens de que tratam o item I deste artigo serão incorporados ao patrimônio da ADEMA, pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais, designada por ato do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADEMA

 

Art. 8º São Órgãos da ADEMA:

 

I - O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente:

 

II - A Secretaria Executiva.

 

Parágrafo Único. O Regimento poderá instituir na estrutura técnico-administrativa da ADEMA, outros órgãos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente compor-se-á de 9 (nove) membros, indicados pelos seguintes órgãos e pessoas:

 

I - Secretaria de Saúde Pública:

 

II - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE);

 

III - Companhia de Saneamento de Sergipe;

 

IV - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;

 

V - Ministério da Marinha;

 

VI - Universidade Federal de Sergipe;

 

VII - Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

 

VIII - 2 (duas) pessoas, de livre escolha do Governador do Estado, de reconhecida capacidade científica em questões de meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O Conselho terá um Presidente, escolhido dentre seus membros, pelo Governador do Estado.

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente será composto de 9 (nove) Conselheiros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

§ 1º Dos Conselheiros efetivos, 7 (sete) serão indicados pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

I - Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

II - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

III - Secretaria de Estado da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

IV - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

V - Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

VI - Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

VII - Universidade Federal de Sergipe - UFS. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente será composto de 14 (quatorze) Conselheiros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

§ 1º Dos Conselheiros efetivos, 12 (doze) serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades. (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

I - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

II - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

III - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

IV - Um (01) representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

V - Um (01) representante do Instituto de Tecnologia e Pesquisa do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

VI - Um (01) representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

VII - Um (01) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

VIII – Um (01) representante da Universidade Federal de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

IX - Um (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

X - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe - OAB - SE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

XI - Um (01) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

XII - Um (01) representante da Administração Estadual do Meio-Ambiente -ADEMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.090, de 22 de novembro de 1991)

 

§ 2º O Conselho contará ainda com 02 (dois) Conselheiros, de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade científica em questões ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

§ 3º Poderão, ainda, fazer parte do Conselho, até (05) cinco Conselheiros, indicados pelos membros efetivos do mesmo, na qualidade de Conselheiros Convidados, escolhi dos dentre pessoas identificadas com a causa ambiental, ou integrantes de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais ou privados, cuja atuação ou atividade se enquadre dentro da finalidade de atuação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

§ 4º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, como representante da respectiva Secretaria de Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 10 Os Conselheiros indicados de acordo com o § 2º do art. 9º desta Lei exercerão o mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e terão direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros Convidados exercerão o mandato pelo prazo fixado pelo Conselho na Resolução que os designar, não podendo ultrapassar o prazo fixado no "caput" deste artigo, sendo permitida a recondução, e não terão direito a voto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

Art. 11 Compete ao Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente:

 

I - Formular diretrizes do programa de ação da Autarquia;

 

II - Orientar a Autarquia na organização e execução dos seus programas de trabalho e no que se fizer necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

 

III - Aprovar planos, projetos e atos normativos relativos ao meio ambiente;

 

IV - Colaborar na elaboração de proposições governamentais que visem a preservar o meio ambiente;

 

V - Fixar e encaminhar ao Governador do Estado, para homologação, a remuneração do Secretário Executivo e servidores da Autarquia, assim como os "jetons" do Conselho Estadual do Controle do Meio Ambiente;

 

VI - Examinar e aprovar programas de trabalho;

 

VII - Aprovar regimento geral, regimento de pessoal, quadro de pessoal e funções gratificadas, encaminhando-os à homologação do Governador do Estado;

 

VIII - Examinar e aprovar o organograma da Autarquia e suas alterações;

 

IX - Dispor sobre a concessão de alvarás e aplicação de penalidade às pessoas físicas ou jurídicas privadas que atuem como fonte de poluição ambiental;

 

X - Examinar os recursos interpostos pelos interessados.

 

Parágrafo Único. O Conselho terá um regimento interno, elaborado pelos seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

Art. 12 O Secretário Executivo da ADEMA será nomeado por Decreto do Governador do Estado e será o Secretário do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente.

 

Art. 13 Compete ao Secretário Executivo da ADEMA:

 

I - Dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da ADEMA;

 

II - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à Autarquia;

 

III - Elaborar o orçamento anual, o programa de trabalho e o relatório de atividades da ADEMA e submetê-lo à aprovação do Conselho;

 

IV - Celebrar Convênios, contratos e outros instrumentos de ajuste;

 

V - Delegar competência.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Sempre que necessário, o Poder Executivo consignará, em orçamento do Estado, verba destinada à manutenção da ADEMA.

 

Art. 15 A ADEMA manterá completo serviço de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, devendo apresentar, mensalmente, balancetes ao Conselho e, ao fim de cada exercício, prestação de contas.

 

Art. 16 Para estruturação da ADEMA, a Secretaria Executiva poderá:

 

I - Utilizar-se de servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, os quais serão colocados à sua disposição ou redistribuídos por Decreto do Governador do Estado, ficando assegurados todos os seus direitos e vantagens no Órgão ou Entidade de origem;

 

II - Utilizar-se de servidores que forem colocados à sua disposição por Órgão ou Entidade da Administração Federal e Municipal;

 

III - Contratar pessoal próprio, na forma da Legislação Trabalhista e das Leis Estaduais.

 

Parágrafo Único. A contratação de pessoal dependerá de autorização expressa do Governador do Estado.

 

Art. 17 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Poluição a contaminação ou qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, pelo lançamento de quaisquer substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, que se tornem efetivas ou potencialmente, nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público, comprometendo o seu emprego para uso doméstico, agrícola, pastoril, recreativo, industrial ou para outros fins justificados e úteis bem como prejudiciais aos animais de caça, pesca ou qualquer tipo de vida;

 

II - Poluente todo agente químico, biológico ou físico, que cause direta ou indiretamente poluição;

 

III - Fonte Poluidora toda instalação de pessoa, física ou jurídica, de cuja atividade resulte a emissão de poluentes.

 

Art. 18 Qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas, capaz de alterar o meio ambiente, somente poderá ser tolerada depois de tecnicamente estudada e autorizada, na forma estabelecida em Lei ou ato administrativo competente.

 

Art. 19 Através do Fundo de Desenvolvimento Industrial ou de instituições de crédito oficial, ou de ambos, o Estado poderá incentivar os projetos de aquisição e instalação de equipamentos que visem ao controle da poluição ambiental.

 

Art. 20 As pessoas, físicas ou jurídicas, que causarem poluição, ou infringirem qualquer dispositivo desta Lei, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

 

I - Na primeira infração, comunicação escrita, chamando a atenção sobre a ocorrência, solicitando que dentro de determinado prazo, sejam tomadas as providências cabíveis, sem aplicação da multa;

 

II - Na segunda infração, será aplicada multa diária de valor compreendido entre 1 (hum) e 100 (cem) valores de referência vigente para o Estado de Sergipe;

 

III - Interdição da fonte poluidora, mediante autorização do Governo Federal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

 

Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição ou infringirem qualquer dispositivo desta Lei ou demais normas dela decorrentes, bem como dispositivos legais de ordem federal, cuja fiscalização seja de competência do órgão estadual de controle do meio ambiente, estarão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

I - Na primeira infração será aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA, oferecido ao infrator prazo para a correção da irregularidade constada pela fiscalização, sob pena de sujeitar-se a multa pecuniária cabível, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

II - Não corrigida a irregularidade dentro do prazo fixado no Auto de Advertência, sujeitar-se-á o infrator à aplicação de multa pecuniária que poderá variar de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada, obedecidos os limites, os critérios e as condições fixados no Título III do Capítulo VII do Regulamento da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, constante do Decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

III - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei e nas demais normas legais vigentes, cuja aplicação seja de competência da ADEMA, caberá recurso administrativo para o Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da Notificação de Multa; (Redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

IV - O recolhimento da importância referente à multa será efetuado, por cheque nominal à Administração Estadual do Meio Ambiente, na Tesouraria desse órgão, dentro do prazo de recurso, sob pena de inscrição do débito para fins de cobrança executiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

V - Os recursos deverão ser apresentados, sob pena de não serem conhecidos, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento prévio da importância referente à multa, e não terão efeito suspensivo no que se refere à continuidade das fiscalizações a que está sujeito o infrator; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

VI - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, ou em defesa de recursos econômicos de interesse do Estado, a penalidade de redução de atividades, nos limites necessários, ou de paralização da atividade poluidora será solicitada pelo Secretário Executivo da ADEMA ao Governador do Estado, após aprovação do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, obedecidos as condições e os prazos fixados pela Lei Federal que rege a matéria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

VII - Não recolhida, a multa aplicada, dentro do prazo fixado na Notificação de Multa expedida pela Administração Estadual do Meio Ambiente, será o débito inscrito como Dívida Ativa, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor nominal para efeito de cobrança executiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

VIII - Para a cobrança executiva a que se refere o item VII deste artigo, a Administração Estadual do Meio Ambiente gozará dos privilégios, regalias e isenções concedidos à Fazenda Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de indústrias, estabelecimentos ou unidades novas em construção, potencialmente poluidoras, que não implantarem sistemas de tratamento dos seus despejos, a obra ficará interditada e serão suspensos os incentivos fiscais e financeiros, até posterior adequação.

 

Art. 21 As indústrias que, à data do início de vigência desta Lei, não possuírem as instalações necessárias ao tratamento de Agentes Poluidores, terão o prazo de 2 (dois) anos para as necessárias adaptações.

 

Art. 22 O Conselho Estadual do Controle do Meio Ambiente baixará resolução para o estabelecimento de índices e Parâmetros para o Controle da Poluição Ambiental, bem como a fixação de critérios para a ocupação e utilização de áreas adjacentes de mananciais ou de suas bacias de contribuições e/ou outras que venham a proteger o Ambiente, obedecidos os atos do Governo Federal.

 

Art. 23 A ADEMA poderá firmar Convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 24 Ficam transferidos para a ADEMA os recursos previstos para a atual Secretaria Executiva do Conselho Executivo de Controle da Poluição, vinculada ao orçamento do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, para estudos, despesas de instalação e funcionamento, ouvido o Conselho Deliberativo da Autarquia.

 

Art. 25 No caso de extinguir-se a ADEMA, seu acervo voltará ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 26 Com a instalação definitiva da ADEMA ficará extinto o atual Conselho Executivo do Controle da Poluição.

 

Art. 27 Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Regimento da Administração Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para cobrir as despesas de instalação da ADEMA, respeitado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Tercila Felizola Soares

Secretário Geral do Governo em Exercício

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.10.1978.