Reajusta vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os vencimentos e gratificações dos cargos e funções do Quadro de Funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, nos termos dos anexos I a III desta Lei.
Art. 2º Ficam elevados em 45% (quarenta e cinco por cento) indistintamente, os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos que por força do art. 9º da Lei nº 1.702, de 29 de outubro de 1971, serão extintos quando vagarem.
Art. 3º Os vencimentos dos funcionários em disponibilidade e os proventos dos inativos ficam majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Fica alterado o nível do atual cargo de Taquígrafo PL-06, para o nível PL-07.
Art. 5º Fica elevado para Cr$ 15,00 (quinze Cruzeiros), o salário-família pago por dependente dos funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa, observada a legislação Estadual pertinente.
Art. 6º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, um (01) cargo de provimento efetivo de Assessor Administrativo, nível 11, a ser provido por possuidor de curso universitário de Bacharel em Administração.
Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta da respectiva verba orçamentária da Assembleia Legislativa, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, o crédito suplementar que se fizer necessário até o limite de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, em 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
VALOR (Cr$) |
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PL-01 |
Cr$ 1.000,00 |
PL-02 |
Cr$ 1.200,00 |
PL-03 |
Cr$ 1.400,00 |
PL-04 |
Cr$ 1.500,00 |
PL-05 |
Cr$ 1.600,00 |
PL-06 |
Cr$ 1.900,00 |
PL-07 |
Cr$ 2.100,00 |
PL-08 |
Cr$ 2.300,00 |
PL-09 |
Cr$ 3.000,00 |
PL-10 |
Cr$ 4.000,00 |
PL -11 |
Cr$ 5.500,00 |
PL-12 |
Cr$ 7.500,00 |