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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério, do Ensino de 1º e 2º
Grau do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei n° 2.253/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Estatuto, com base na Lei Federal nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, organiza o Magistério do Ensino, de 1º e 2º Grau vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, dispondo sobre:
I - a carreira e o regime jurídico do pessoal do Magistério Estadual;
II - a fixação de normas a serem observadas no âmbito geral do Magistério.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério os servidores que, nas unidades escolares e serviços ou órgãos de educação, ministrem, planejem, administrem, supervisionem, coordenem, inspecionem e orientem a educação, assim como os que, sujeitos a normas pedagógicas, colaborem diretamente nessas funções.
Art. 3º Os órgãos do Sistema Estadual de Ensino velarão, para que sejam assegurados ao pessoal do Magistério:
I - remuneração condigna, assim entendida aquela não inferior à fixada para outros cargos a cujos ocupantes se exija nível de formação igual ou análogo, observados o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho e a carga horária;
II - pontualidade no pagamento da remuneração;
III - extensão e aprofundamento de conhecimento, através de cursos de aperfeiçoamento, especialização, atualização e pós-graduação.
IV - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre funcionários contratados;
V - progressão na carreira, mediante qualificação crescente, observado o princípio do mérito pessoal e funcional;
VI - outros direitos e vantagens especiais compatíveis com a profissão.
Art. 4º O Magistério Estadual compreenderá as seguintes funções:
I - de docência, assim entendidas as diretamente relacionadas com a transmissão do ensino e da educação, que serão exercidas por professores ocupantes dos cargos especificados nos Anexos I e II deste Estatuto, portadores das habilitações respectivamente indicadas;
II - de especialização, assim entendidas as relacionadas ao planejamento, à administração, à supervisão, à coordenação, à orientação e à inspeção educacional e outras exigidas pelo Sistema Educacional, que serão exercidas por pessoal de formação específica, ocupante dos cargos de que trata o Anexo I, conforme os níveis indicados;
III - de coadjuvação, assim entendidas as relacionadas com o auxílio às atividades do ensino e da educação, sujeitas a normas pedagógicas, que serão exercidas por pessoal habilitado, ocupante dos cargos especificados no Anexo I.
Art. 5º Para os efeitos de classificação, definem-se as seguintes categorias ocupacionais:
I - cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes, cometidas a pessoal do Magistério, a cujo efetivo exercício corresponde um determinado vencimento;
II - classe - agrupamento de cargos da mesma denominação cujos ocupantes tenham titulação, atribuições e responsabilidades iguais;
III - série de classes - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto à titulação e ao grau de complexidade e responsabilidade;
IV - grupo ocupacional - conjunto de classes, de série de classes, ou de ambas, congêneres quanto à natureza das respectivas atribuições ou ramo do conhecimento exigido para seu desempenho;
V - serviço - conjunto de deveres ocupacionais ligados entre si pela natureza ou grau das respectivas atividades;
VI - função gratificada - conjunto de deveres e responsabilidades decorrentes de encargos de direção ou chefia cometidos a pessoal do Magistério, mediante ato especial e em caráter transitório e a que corresponde uma gratificação.
Art. 6º A especificação de classes será estabelecida em decreto do Poder Executivo, que conterá os seguintes elementos:
a) classificação;
b) síntese e exemplos típicos de atribuições;
c) condições de trabalho;
d) requisitos para preenchimento;
e) perspectiva de ascensão funcional.
Art. 7º Entende-se por quadro o conjunto das categorias ocupacionais do Magistério.
Art. 8º O Magistério Estadual compreenderá um quadro geral dividido em duas partes:
I - parte permanente - constituída de cargos de provimento efetivo, de acordo com a formação mínima para o exercício do Magistério;
II - parte suplementar - constituída de cargos de provimento efetivo, cujos atuais ocupantes não atendam aos requisitos para enquadramento na parte permanente.
§ 1º A classificação dos cargos da parte permanente e da parte suplementar, é a constante dos Anexos I e II deste Estatuto, respectivamente.
§ 2º As funções gratificadas previstas neste Estatuto, serão exercidas preferencialmente por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 9º Poderão ser criados anualmente, pelo Governador e mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, o número de cargos da parte permanente com o fim de atender à capacidade de matrícula do ano seguinte no ensino 1º e 2º Grau e a necessidade dos órgãos do sistema.
§ 1º A Mensagem Governamental solicitando autorização para criar os cargos de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhada à Assembléia Legislativa acompanhada de Exposição de Motivos do Secretário da Educação e Cultura.
§ 2º O número de cargos de cada nível da parte permanente alterar-se-á, automaticamente, pelas formas de provimento estabelecidas no art. 14 deste Estatuto, respeitado o total fixado anualmente.
Art. 10 Os cargos do Magistério Estadual são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros que atendam à legislação em vigor, satisfeitos os requisitos deste Estatuto.
Art. 11 O preenchimento dos cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, exigida a aprovação do candidato em concurso público.
Art. 12 Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei, os cargos do Magistério, podendo delegar esta atribuição ao Secretário de Estado, responsável pela administração geral do pessoal.
Art. 13 Será condição para o exercício de Magistério o registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, de titulados em grau superior.
Art. 14 Os cargos de Magistério são providos por:
I - nomeação;
II - avanço horizontal;
III - acesso;
IV - transferência;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
Art. 15 Nomeação é o ato de provimento que confere, ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público em caráter efetivo.
Art. 16 A nomeação obedecerá :
I - a ordem decrescente de aprovação dos candidatos, segundo o nível de formação;
II - em igualdade de condições aqueles que já são funcionários do Estado de Sergipe.
III - a idade mínima de 18 anos e a máxima de 45 anos.
Art. 17 É o ato de provimento que decorre da movimentação do ocupante de cargo de Magistério da letra que ocupa, na mesma classe para a letra seguinte, mediante a extensão ou o aprofundamento do nível de formação obtido com aproveitamento, em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
Art. 18 Acesso é o avanço de ocupante de cargo de Magistério de uma classe ou série de classe para outra, mediante a obtenção de titulação específica, independente de grau escolar, atividade, área de estudo ou disciplina em que atue, implicando em alteração de responsabilidade e de vencimentos.
Art. 19 Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo de Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe de igual nível de vencimento, observada a habilitação específica exigida.
Parágrafo Único. Somente se processará a transferência entre cargos integrantes da parte permanente do quadro do Magistério.
Art. 20 A transferência far-se-á:
I - a pedido do ocupante de cargo de Magistério, observada a conveniência do serviço;
II - ex-ofício, no interesse da administração.
Art. 21 Não se procederá à transferência de ocupante de cargo de Magistério:
I - em estágio probatório;
II - em gozo de licença não remunerada;
III - no exercício de mandato eletivo;
IV - sem o interstício de dois anos de atividade na classe;
V - que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente, salvo se com pena de advertência, nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;
VI - que esteja sujeito à prisão, em decorrência de condenação criminal;
VII - que esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso preventivamente.
Art. 22 Reversão é o reingresso no Magistério Estadual do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria.
Art. 23 A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
Parágrafo Único. Na reversão ex-ofício o funcionário não poderá perceber vencimentos inferiores aos proventos da inatividade.
Art. 24 Comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro de Magistério, proceder-se-á reversão do funcionário que:
I - não tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
II - não tenha mais de trinta e cinco (35) anos de serviço incluído o período de inatividade;
III - seja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita pelo Serviço Médico do Estado.
Art. 25 A reversão implicará em ato de posse, no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria, após processo regular.
Art. 26 A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 27 Reintegração é o reingresso no Magistério Estadual, após decisão administrativa ou judiciária, de ocupante de cargo demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo Único. A reintegração decorrente de decisão administrativa implica em parecer conclusivo do órgão jurídico da Secretaria de Administração, recomendando a nulidade do ato que demitiu ou exonerou o ocupante de cargo de Magistério.
Art. 28 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Único. Não sendo possível a reintegração na forma prevista neste artigo, será o ocupante de cargo de Magistério posto em disponibilidade, com proventos correspondentes ao vencimento de cargo cujos ocupantes tenham o mesmo grau de formação.
Art. 29 Aproveitamento é o reingresso do ocupante de cargo de Magistério em disponibilidade para igual cargo ou para outro de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitado sempre a habilitação profissional.
Art. 30 O aproveitamento far-se-á ex-ofício, tornada sem efeito e cassada a disponibilidade se o aproveitamento não tomar posse no prazo legal.
Art. 31 O aproveitamento será precedido de inspeção médica que comprove estar o aproveitamento em perfeitas condições física e mental para o exercício do cargo.
Art. 32 Concurso público é o processo de seleção de candidatos aos cargos de Magistério, precedido de ampla divulgação através de edital específico.
Parágrafo Único. O concurso a que se refere o "caput" deste artigo será de provas ou de provas e títulos e o Edital de abertura será publicado com antecedência mínima de 60 dias.
Art. 33 O Edital do concurso público para seleção de pessoal para o Magistério explicará, sem prejuízo de outras disposições, o seguinte:
I - condições de inscrição dos candidatos;
II - tipos de provas e condições de sua realização;
III - critério de classificação dos candidatos;
IV - número de vagas;
V - prazo de validade;
VI - títulos que serão considerados para a classificação e a sua valorização ;
VII - carga horária de trabalho, que será o mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) horas;
VIII - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 34 O concurso público para preenchimento dos cargos de Magistério somente será aberto se existirem cargos vagos, sob pena de nulidade do concurso e das nomeações decorrentes.
Art. 35 Posse é a investidura em cargo de Magistério.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de acesso, transferência, reintegração ou avanço horizontal.
Art. 36 A posse deverá ocorrer dentro de trinta (30) dias de publicação, no órgão oficial, do ato de provimento, sob pena de ser o mesmo declarado sem efeito.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias, na Capital, e sessenta (60) no Interior, por solicitação escrita e fundamentada do interessado, aceita pela autoridade competente.
§ 2º Dar-se-á posse mediante a assinatura de termo em que o ocupante de cargo de Magistério se comprometa a cumprir fielmente os deveres do cargo, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º Deverá preceder à posse o cadastramento profissional, na Secretaria de Educação e Cultura.
§ 4º No ato de posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração de acumulação de cargos, de acordo com as Leis vigentes.
Art. 37 São competentes para dar posse:
I - nos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, o Secretário ou quem este delegar;
II - nas Unidades Escolares, os respectivos administradores.
Parágrafo Único. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 38 Exercício é o desempenho efetivo das atribuições de cargo, função ou emprego de Magistério.
Art. 39 Compete ao Secretário de Educação e Cultura determinar a lotação do ocupante de cargo de Magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse da administração com a opção do empossado.
Art. 40 O exercício terá início no máximo dentro de 10 (dez) dias após a verificação da posse ou da publicação de ato nos demais casos.
Art. 41 Nenhum ocupante de cargo de Magistério estadual terá exercício em outra esfera administrativa, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 42 Somente será permitido o afastamento de ocupante de cargo de Magistério nos seguintes casos:
I - para exercer atribuições próprias de seu cargo em órgãos da administração direta ou descentralizada, federal, estadual ou municipal, ou fundações legalmente instituídas;
II - para exercer atribuições próprias de seu cargo em instituições particulares de ensino, quando existir convênio ou de acordo celebrado entre o Estado e a Entidade;
III - para participar em instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas idôneas pelo Sistema Estadual de Ensino e mediante normas específicas que este estabelecer;
a) de cursos de formação, pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização;
b) de estágios, seminários, congresso e outros conclaves de natureza científica, cultural ou técnica, de interesse para o exercício do Magistério.
c) de programas de assistência técnica a municípios de Sergipe, no âmbito do Magistério;
IV - para missão ou serviço de interesse do magistério;
V - para o exercício de outro cargo, de Governo ou de direção de provimento em comissão;
VI - para o desempenho de função legislativa da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 1º São competentes para permitir o afastamento:
I - O Governador do Estado:
a) nos casos do item I deste artigo;
b) nos casos do item III deste artigo, quando a instituição for localizada no exterior;
c) em todos os casos previstos neste artigo, quando o afastamento for superior a trinta (30) dias;
II - O Secretário de Educação e Cultura nos demais casos.
§ 2º O afastamento de que trata este artigo não será concedido no caso do item II deste artigo antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos de serviços prestados diretamente ao Magistério Estadual.
Art. 43 O afastamento será remunerado ou não de acordo com a decisão da autoridade competente, no caso de item I e com o estipulado em convênio ou acordo, no caso do item II do art. 42.
Art. 44 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo de Magistério estiver afastado em virtude de:
I - férias;
II - licença especial;
III - casamento até oito(8) dias;
IV - falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até oito (8) dias;
V - nascimento de filho, por 1 (um) dia;
VI - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por (1) um dia em cada 12 (doze) meses;
VII - desempenho de mandato gratuito de vereador observado a legislação específica;
VIII - serviço obrigatório por lei;
IX - licença exceto quando não remunerada;
X - período de trânsito, no prazo estipulado neste Estatuto;
XI - suspensão preventiva quando o processo concluir pela improcedência da acusação da acusação;
XII - prisão, quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar condenação;
XIII - prestação de serviço militar, mediante comunicação da autoridade competente;
XIV - situação prevista no art. 42;
XV - faltas, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar, até o máximo de três dias por mês.
Art. 45 O Secretário de Educação e Cultura poderá autorizar o afastamento de ocupante de cargo de Magistério, que solicitar exoneração, salvo em caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Decorridos (30) dias do pedido de afastamento, e não havendo pronunciamento da autoridade competente, o ocupante de cargo de Magistério poderá afastar-se do exercício após comunicação escrita dirigida ao superior hierárquico.
Art. 46 Os dois (2) primeiros anos de exercício de ocupante de cargo de Magistério nomeado constituirão período de estágio probatório, destinado à observação de sua capacidade de desempenho, assiduidade e conduta.
Art. 47 Durante o estágio probatório, o chefe imediato do ocupante de cargo de Magistério enviará, obrigatoriamente ao órgão competente relatórios semestrais, de acordo com modelo próprio, informando o grau de ajustamento do Estagiário e ou a necessidade de seu treinamento.
§ 1º Do último relatório apresentado no prazo de que trata o artigo anterior constará pronunciamento fundamentado sobre o resultado do estágio probatório, concluindo pela efetivação ou exoneração do estagiário.
§ 2º Quando o relatório concluir pela exoneração, será constituída pelo Secretário de Educação e Cultura, Comissão Especial para examinar e emitir parecer conclusivo sobre o assunto, assegurada ampla defesa do estagiário.
§ 3º Comprovada a incapacidade do nomeado para o exercício de cargo de Magistério será ele exonerado.
§ 4º Para efeito de estágio será contado o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 48 Enquanto em estágio probatório, o ocupante de cargo de Magistério não fará jus às promoções de que trata este Estatuto.
Art. 49 Remoção é a movimentação de ocupante de cargo de Magistério de uma para outra unidade de ensino ou de um para outro órgão da Secretaria de Educação e Cultura sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 50 Dar-se-á remoção:
I - ex-ofício no interesse da administração, objetivamente demonstrado;
II - a pedido, atendida a conveniência do serviço, observado o prazo de um (1) ano da última remoção.
§ 1º A remoção, em qualquer caso, observará claro de lotação e é competência privativa do Secretário de Educação e Cultura.
§ 2º Quando o número de pedidos for superior ao de claros de lotação, adotar-se-á processo seletivo, preestabelecido por ato do Secretário de Educação e Cultura.
§ 3º Os pedidos de remoção deverão ser formalizados até 30 (trinta) dias antes do término do período letivo.
§ 4º O ocupante de cargo de Magistério removido, ex-ofício, de uma localidade para outra com mudança de domicílio terá dez (10) dias como período de trânsito, assegurada ajuda de custo para o seu transporte e de sua família.
Art. 51 A ajuda de custo será arbitrada pelo Governador do Estado, tendo em vista, em cada caso, as despesas de viagem e instalação na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo não excederá à importância correspondente a três (3) meses de seu vencimento.
Art. 52 Vetado.
Art. 53 O ocupante de cargo de Magistério não poderá ser removido:
I - quando em exercício de mandato eletivo;
II - quando em estágio probatório, salvo no caso do item I do artigo 50.
III - quando em gozo das licenças referidas no artigo 102.
Art. 54 Deve haver substituição, quando o servidor do Magistério interromper o exercício por prazo superior a dez (10) dias.
§ 1º A vaga transitória é a preenchida, sempre que possível por professor da mesma unidade escolar ou de mais próxima onde se der a vaga.
§ 2º O professor designado em substituição do titular fará jus ao pagamento das aulas que excederem a carga horária mensal fixada pata o pessoal docente, respeitado o respectivo regime de trabalho.
§ 3º A substituição
depende do ato:
§ 3º A
substituição depende do ato: (Redação dada pela
Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
I
- do diretor da unidade escolar, se o substituto e o substituído
pertencerem à mesma lotação;
I - Do diretor
da unidade escolar, se o substituto e o substituído pertencerem à lotação do
mesmo estabelecimento; (Redação dada pela Lei
n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
II
- do coordenador dos Centros Regionais de Educação se o substituto e o
substituído não pertencerem à mesma lotação mas à
mesma região;
II - Do
titular do órgão regional de Educação e Cultura, se o substituto e o
substituído não pertencerem ao mesmo estabelecimento
mas à mesma região; (Redação dada pela Lei n°
2.161, de 29 de junho de 1978)
III - aos sub coordenadores de 1º e 2º grau, nos demais casos.
III - Do
Secretário da Educação e Cultura ou do dirigente de órgão a quem o mesmo
delegar tal atribuição, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 4º A substituição durará enquanto permanecerem os motivos que a determinaram.
Art. 55 A vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração
II - demissão
III - aposentadoria
IV - morte
Art. 56 A vaga ocorrerá na data da publicação do ato que a determina ou do falecimento do ocupante de cargo.
Art. 57 Será competente para expedir ato declaratório de vacância de cargo a autoridade competente para provê-lo.
Art. 58 A exoneração, quando a pedido, somente será concedida se o ocupante de cargo de Magistério estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdência do Estado.
Art. 59 As funções
de direção de estabelecimento escolar serão exercidas em regime de 40
(quarenta) horas semanais sendo privativas de pessoal habilitado em
Administração Escolar, com experiência mínima de 3 (três) anos em atividade de
Magistério.
Art. 59
As funções de Diretor, ou Vice-Diretor, e Secretário de estabelecimento escolar
serão exercidas em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo privativas,
respectivamente, de pessoal habilitado em Administração Escolar e Secretariado,
com experiência mínima de 3 (três) anos em atividades de magistério e
educacionais. (Redação dada pela Lei n° 2.161,
de 29 de junho de 1978)
§ 1º É de livre
escolha do Secretário de Educação e Cultura a designação para a direção de
estabelecimento escolar entre os habilitados e, Administração Escolar.
§ 1º É
de livre escolha do Secretário da Educação e Cultura a designação para a
direção e secretariado de estabelecimento escolar. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de
1978)
§ 2º O habilitado em
Administração Escolar designado para dirigir estabelecimento, perceberá além do
vencimento, a gratificação de função especificada na Tabela do Anexo III.
§
2º O dirigente de estabelecimento designado
na forma deste artigo perceberão, além do vencimento
correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, a gratificação de
função especificada nas modalidades da Tabela do Anexo III. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de
1976)
§ 2º Designado
para a direção de estabelecimento escolar, o ocupante de cargo de Magistério
terá a sua carga horária definitiva ampliada, de modo a alcançar 200 (duzentas)
horas mensais. (Redação dada pela Lei n°
2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 2º Designado para as funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de estabelecimento escolar, o ocupante de cargo do Magistério terá a sua carga horária ampliada de modo a alcançar 200 (duzentas) horas mensais. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
§ 3º A
ampliação de que trata o § 2º dar-se-á automática e provisoriamente, retornando
o servidor à carga horário anterior, quando dispensado da direção de
estabelecimento. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 3º A ampliação de que trata o § 2º dar-se-á automática e provisoriamente, retornando o servidor à carga horária anterior, quando dispensado da direção ou secretariado do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
§ 4º O
dirigente de estabelecimento designado na forma deste artigo perceberá
mensalmente, além da retribuição correspondente à carga horária de 200
(duzentas) horas, a gratificação de função especificada nas modalidades da
tabela do Anexo III. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§
4º Enquanto investido na função, o dirigente e o
secretário de estabelecimento designado na forma deste artigo perceberá,
mensalmente, além da retribuição correspondente à carga de 200 (duzentas)
horas, a gratificação especificada nas modalidades da Tabela do Anexo III. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de
1978)
Art. 60 Os estabelecimentos escolares, na forma que dispuserem os respectivos Regimentos, serão administrados por:
I - um Diretor, quando funcionar em um turno, com matrícula até 1.000 (mil) alunos e em dois turnos com matrícula até mil e quinhentos (1.500) alunos;
II - um Diretor e um Vice-Diretor, quando funcionar:
a) em um turno com matrícula superior a mil (1.000) alunos;
b) em dois turnos com matrícula superior a mil e quinhentos (1.500) alunos e inferior a dois mil e um (2001) alunos;
c) em três turnos com matrícula até mil e quinhentos (1.500) alunos;
III - um Diretor e dois Vice-Diretores, quando funcionar :
a) em dois turnos com matrícula superior a dois mil (2000) alunos;
b) em três turnos com matrícula superior a 1.500 (mil e quinhentos) alunos.
Art. 61 O tempo de serviço será apurado em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 2º Para fins de aposentadoria e disponibilidade, as frações inferiores a cento e oitenta e dois (182) dias serão desprezadas e as superiores equivalerão a um (1) ano.
Art. 62 Para efeito de gratificação adicional, aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço:
I - prestado pelo ocupante de cargo de Magistério, nos estabelecimentos de iniciativa particular como professor ou especialista, anterior à sua investidura no Magistério Público;
II - contado em dobro, quando referente a licença especial não gozada;
III - prestado como contratado ou admitido sob qualquer forma, desde que remunerada pelos cofres públicos;
IV - prestado no serviço público federal, estadual ou municipal, no mesmo ou em outro cargo, função ou emprego, da administração direta e da administração indireta, compreendendo as Autarquias, Empresas Públicas e Fundações;
V - ativo, nas forças armadas, prestado durante o período de paz, contado um dobro quando em operações de guerra, obedecida à legislação federal;
VI - decorrente de mandato eletivo;
VII - em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VIII - quando em licença para tratamento de saúde;
IX - quando em licença para tratamento de pessoa da família;
X - decorrente do disposto no Artigo 42 inciso III.
XI - Quando em licença por motivo de gestação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)
Art. 63 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo.
Art. 64 Em caso de acumulação de cargo, o tempo de serviço computado para um deles não poderá, em hipótese alguma, ser computado para outro.
Art. 65 Os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino instituirão, mediante planejamento adequado, cursos de aperfeiçoamento, especialização, ou atualização, para permitir a capacitação dos ocupantes de cargo de Magistério.
§ 1º Quando não houver condições ou se revelar mais conveniente, poderão ser aproveitados os cursos proporcionados por outras instituições especializadas, desde que considerados válidos pelo Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º Os cursos de que trata este artigo observarão as normas fixadas pelo Conselho Federal e/ou Conselho Estadual de Educação.
Art. 66 A participação de ocupante de cargo de Magistério em cursos destinados a extensão, aprofundamento de conhecimentos e pós-graduação, obedecerá a critérios estabelecidos pelos órgãos próprios do Sistema, observado o princípio de oportunidade para todos e a adequação ao nível de formação.
§ 1º A participação ocorrerá por convite dos órgãos próprios do Sistema ou por iniciativa própria devidamente autorizada pela autoridade competente.
§ 2º A recusa injustificada do ocupante de cargo de Magistério, quando convidado para participar de curso, será anotada e considerada negativamente para efeito de avanço horizontal.
Art. 67 Os pesos de cada curso, para efeito de avanço horizontal, serão pré-estabelecidos por ato do Secretário de educação e Cultura, dos ouvidos os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 68 Vencimento é
a importância pecuniária para retribuição mensal, fixada em lei, de acordo com
níveis de I a VI (Parte Permanente) e I-S a VI-S (Parte Suplementar), do Quadro
do Magistério.
§ 1º Os vencimentos
dos cargos de Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo
com a maior qualificação exigida para o desempenho, sem distinção de graus
escolares, atividades, áreas de estudos ou disciplinas, em que atuem seus
ocupantes, tomando-se por base um regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas
mensais de trabalho.
§ 2º A diferença entre
cada nível será uma constante e corresponderá no mínimo a 75%(setenta
e cinco por cento) do nível I-A. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.937, de 02 de julho de 1975)
§ 3º Os valores
referentes às letras de cada nível serão progressivos pela ordem alfabética e a
diferença entre cada letra será uma constante equivalente no mínimo vinte e
cinco por cento (25%) do nível I-A.
Art. 68 Vencimento é retribuição pecuniária mensal, devida pelo exercício de cargo do Magistério e estabelecida mediante um padrão fixado em Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 1º O padrão de vencimentos correspondente aos valores atribuídos aos níveis I a VI - Parte Permanente - e I-S, II-S, III-S e VI-S - Parte Suplementar do Quadro de Magistério. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 2º Os vencimentos dos
cargos do Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo com a
maior qualificação exigida para o seu exercício, sem distinção de graus escolares,
atividades, a seus ocupantes tomando-se por base um regime de 125 (cento e
vinte e cinco) horas mensais de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§
3º Os valores referentes às letras de cada nível serão progressivas pela ordem alfabética e a diferença entre cada
letra será uma constante equivalente, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do
nível I-A. (Redação dada pela Lei n° 2.013,
de 07 de junho de 1976)
§ 3º Os valores das gratificações de função corresponderão ao produto da retribuição da carga horária de 200 (duzentos) horas mensais pelo coeficiente estabelecido para cada símbolo constante da tabela do Anexo III. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 4º O valor dos níveis da Parte Suplementar guardam relativa equivalência ao nível de formação correspondente à Parte Permanente:
I
- o nível I-S terá valor correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do nível I-A;
I - O nível I-S, terá valor correspondente no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) do nível I-A; (Redação dada pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)
II
- o nível II-S terá valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do
nível I-A;
II - O nível I-S, terá valor correspondente no mínimo a 80% (oitenta por cento), do nível I-A; (Redação dada pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)
III - o nível III-S terá valor correspondente a 90% (noventa
por cento) do nível I-A;
III - O nível III-S, terá valor correspondente no mínimo a 90% (noventa por cento), do nível I-A. (Redação dada pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de 1974)
IV - o nível IV-S terá valor
correspondente ao nível II-C; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
V
- o nível V-S terá valor correspondente ao nível IV-B; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.013, de 07 de
junho de 1976)
VI - o nível VI terá valor correspondente ao nível V-ª
§ 5º Na fixação dos valores correspondentes aos níveis de remuneração arredondam-se para a unidade imediatamente superior às frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
§ 6º Os valores das
funções gratificadas correspondem ao produto do vencimento do cargo exercido
pelo funcionário multiplicado pelo coeficiente estabelecido para cada símbolo
constante do anexo III.
§ 6º Os
valores das gratificações de função correspondente ao produto do vencimento no
regime de 40 (quarenta) horas semanais multiplicado pelo coeficiente
estabelecido para cada símbolo constante da Tabela do Anexo III (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.013, de 07 de
junho de 1976)
Art. 69 Remuneração é a retribuição comportado do vencimento e de outras vantagens pecuniárias.
Art. 70 O vencimento, a remuneração e os proventos da aposentadoria não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
Art. 71 As reposições e Indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Quando for provada a má fé a reposição será imediata.
Art. 72 As atividades do pessoal do Magistério serão desenvolvidas basicamente em cento e vinte e cinco (125) horas mensais.
§ 1º No caso da admissão em carga horária diversa daquela estabelecida neste artigo a hora aula será calculada dividindo-se por cento e vinte e cinco (125) (tarefa básica em horas) o vencimento do Nível e Letra correspondente a sua formação, indicados nos Anexos I e II.
§ 2º O professor de determinada disciplina, área de estudos ou atividades, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente, e a critério do diretor da unidade escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado.
§ 3º O professor no exercício da função de especialista estará dispensado da regência de turmas, utilizando o tempo de que dispõe nas atividades inerentes à especialização.
§ 4º Mediante requerimento e consideradas as peculiaridades das atividades e a necessidade dos serviços, a critério do Secretário de Educação e Cultura poderá ser concedida gratificação de dedicação exclusiva para os cargos de Professor e Especialista, correspondendo a retribuição, neste caso a 20% (vinte por cento) dos vencimentos.
§ 5º No regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.
Art. 73 A fim de atender à necessidade da rede poderá o Secretário de Educação e Cultura baixar portaria ampliando provisoriamente a tarefa do professor, mediante mútuo acordo.
§ 1º A tarefa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser incorporada definitivamente à carga mensal do professor, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura ao Governador do Estado.
§ 2º Sempre que possível no comum interesse da administração e de ocupante do cargo de Magistério, deverá a carga horária mensal deste ser ampliada para 200 horas.
Art. 74 Os professores cumprirão 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do regime de trabalho a que estiverem submetidos em atividade dentro da classe e os 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) restantes em tarefas extra classe.
§ 1º As atividades de Professor compreendem:
I - As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão dos conhecimentos:
a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e debate;
b) verificação de aprendizagem;
c) trabalhos práticos de iniciação e treinamento;
d) pesquisa educacional, científica e cultural;
e) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa;
f) participação em congresso e reuniões de caráter educacional, científico, técnico e artístico;
g) programas de cooperação e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades docentes.
II - As relacionadas com a formação ética e cívica e sete do aluno.
III - Outros encargos inerentes à docência.
§ 2º Quando aplicado percentual de setenta e sete vírgula cinco por cento (77,5%) resultar fração de hora, esta compreenderá o inteiro seguinte se igual a trinta(30) minutos, a desprezada se inferior.
§ 3º Preferencialmente, a carga horária até cento e vinte e cinco (125) horas mensais será cumprida em um só turno.
Art. 75 A hora-aula compreenderá cinqüenta (50) minutos de atividades e dez (10) minutos de intervalo para descanso.
Art. 76 A carga horária de trabalho será cumprida uma só unidade de ensino.
Parágrafo Único. Completar-se-á em outra unidade da mesma localidade, observada a maior proximidade possível, atarefa não cumprida integralmente em uma só unidade de ensino.
Art. 77 A progressão na carreira do Magistério será feita sob a forma de avanço horizontal ou de acesso, consoante os artigos 17 e 18.
§ 1º Serão processados de dois em dois anos o avanço horizontal e anualmente o acesso a que faz jus o ocupante de cargo de Magistério.
§ 2º Os títulos apresentados para uma promoção não terão validade para a nova promoção.
Art. 78 Não fará jus
ao abanco horizontal e ao acesso previsto no § 1º do artigo 77 o ocupante de
cargo de Magistério:
I
- em estágio probatório;
II
- em gozo de licença não remunerada ;
III - que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação
criminal;
IV
- que não estiver no exercício de cargos em comissão ou função
gratificada em órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho
Estadual de Educação;
V
- que não esteja exercendo funções para cujo desempenho não seja
importante a formação pedagógica.
Art. 78 Observado o que dispõem os artigos 17 e 18, o ocupante de cargo de Magistério: (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
I - Terá direito ao avanço horizontal e ao acesso computando-se-lhe, para efeito de promoção o tempo de serviço: (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
a) que estiver no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada em órgãos da Secretaria da Educação e Cultura, e dos Conselho Estadual de Educação, Estadual de Cultura e Regional de Desportos; (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
b) que esteja exercendo funções para cujo desempenho seja necessária a formação pedagógica. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
II - Não fará jus a promoção no período: (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
a) que estiver em estágio probatório; (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
b) que se encontrar em gozo de licença não remunerada; (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
c) que esteja sujeito a prisão, em
decorrência de condenação criminal. (Redação
dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
Art. 79 Quando o
ocupante de cargo de Magistério estiver enquadrado em qualquer das situações
relacionadas no artigo anterior só terá direito ao avanço horizontal ou ao
acesso, depois de decorrido igual período do afastamento de suas atividades
específicas.
Art. 79 O ocupante de cargo de Magistério que estiver afastado em qualquer das situações previstas nas alíneas "b" e "c", do item II, do art. 78, somente terá direito ao avanço horizontal ou ao acesso quando, depois de retornar às suas atividades, houver decorrido um período igual ao do afastamento. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
Art. 80 Em caráter
permanente, será constituída, mediante ato do Secretário de Administração,
Comissão Especial para apreciar os casos em que hajam sido satisfeitos as
condições para o avanço horizontal e o acesso de que tratam os artigos 17 e 18.
Art. 80
Mediante ato do Secretário da Administração será constituída, em caráter
permanente, uma Comissão Especial encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitos as condições
necessários ao avanço horizontal e ao acesso de que tratam os artigos 17
e 18, assegurando-se a participação da Secretaria da Educação e Cultura nessa
Comissão, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de
1976)
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento, especialização, atualização e pós-graduação que possibilitam o
avanço horizontal serão selecionados de acordo com as normas baixadas pelo
Conselho Estadual de Educação, respeitados os critérios do Conselho Federal de
Educação.
§ 1º Os
cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização que possibilitam o
avanço horizontal serão selecionados de acordo com as normas baixadas pelo
Conselho Estadual de Educação, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Educação. (Redação dada
pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
§ 2º As habilitações que darão direito ao acesso são as seguintes:
I - habilitação específica (curso Pedagógico) de 2º Grau obtido em 4(quatro) séries ou em três (3) séries mais estudos adicionais correspondente a um ano letivo com formação pedagógica;
II - habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de Curta Duração;
III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de Curta Duração, mais Estudos adicionais correspondente no mínimo a um (1) ano letivo;
IV - habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
V - habilitação específica em curso de pós-graduação.
§ 3º Anualmente, Decreto do Poder Executivo estabelecerá o número de cargos sujeitos ao regime de acesso, por nível, atividade área e disciplina, assim como a fixação dos critérios de seleção dos concorrentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
Art. 81 O
requerimento de candidato a promoção, deverá ser dado entrada na Secretaria de
Administração até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, acompanhado da
documentação necessária.
Art.
81 O candidato a promoção deverá requere-la na Secretaria da
Administração até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, juntando a
documentação necessária. (Redação dada pela
Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
Art. 81
A promoção deverá ser requerida na Secretaria da Administração, cabendo ao
candidato juntar a documentação necessária. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de
1977)
§ 1º O candidato
receberá pessoalmente, em impresso apropriado, a notificação sobre o
pronunciamento da Comissão, tão logo ele ocorra;
§ 1º O
requerimento de promoção será submetido inicialmente à apreciação da Secretaria
da Educação e Cultura, que, após informa-lo, devolve-lo no prazo de 30 (trinta)
dias à Secretaria da Administração. (Redação
dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 2º A Comissão
Especial referida no "caput" do artigo anterior ,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar acerca dos pedidos de
promoção.
§ 2º A
Comissão Especial a que se refere o "caput" do art. 80 terá o prazo
de 30 (trinta) dias para pronunciar-se a respeito do pedido de promoção, de
cujo pronunciamento, tão logo ocorra, será notificado pessoalmente o candidato.
(Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho
de 1976)
§ 3º Os atos de promoção serão assinados pelo Secretário de Administração dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do pronunciamento final da Comissão Especial.
§ 4º Os efeitos da promoção entrarão em vigência 180 ( cento e oitenta) dias após a apresentação do requerimento que solicitou o avanço horizontal ou acesso.
§ 5º No caso do
candidato não se conformar com o pronunciamento da Comissão Especial, poderá
recorrer ao Secretário de Administração dentro do prazo de 15 (quinze) dias
após a publicação do ato de reclassificação do órgão oficial.
§ 5º No
caso de candidato não se conformar com o pronunciamento da Comissão Especial,
poderá recorrer ao Secretário da Administração no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação do ato de promoção no órgão oficial. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de
1976)
§ 6º Para fins de
previsão orçamentária, o Secretário de Administração encaminhará ao Secretário
de Educação e Cultura , até 30 (trinta) de abril a
lista de reclassificação dos candidatos para fins de previsão orçamentária.
§ 6º Para
fins de previsão orçamentária, o Secretário da Administração encaminhara ao
Secretário da Educação e Cultura até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, a
lista de promoção dos candidatos. (Redação dada
pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
Art. 82 A Secretaria de Educação e Cultura disporá de uma dotação específica para fazer frente a concessão de promoções, entre outras vantagens.
Art. 83 Ao ocupante de cargo de Magistério serão concedidas as seguintes vantagens:
I
- gratificação adicional ao completar 25 anos de serviço, correspondente
a 1/3 do vencimento base.
I - Gratificação adicional, ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, correspondente a 1/3 (um terço)
do vencimento do cargo efetivo: (Redação dada
pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
II - ajuda de custo e diárias, quando em deslocamento por interesse da administração, na forma estabelecida em ato do Secretário de Educação e cultura;
III - Pró-labore, prêmio em dinheiro ou auxílio-financeiro para publicação, na forma estabelecida em regulamento, em regulamento, em virtude de trabalho técnico, pedagógico, científico ou cultural, considerado de interesse para o Magistério, por Comissão especialmente instituída;
IV - gratificação por participação em comissão de concurso ou exame, não estabelecidos no regimento do estabelecimento de ensino;
V - salário-família, nos termos da legislação estadual;
VI - bolsas de estudo destinadas a participação nos cursos referidos no artigo 66;
VII - gratificação por exercício de atividades em locais de difícil acesso ou zonas inóspitas, até cem por cento (100%) do vencimento base, consoante plano especial estabelecido por decreto governamental elaborado com base em estudo do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) escassez de transporte;
b) tipo e estado da via de acesso;
c) distância;
d) insalubridade e/ou periculosidade;
e) condição de alojamento e abastecimento;
f) custo de vida local;
VIII - ao percentual de cinco por cento (5%) do vencimento após
cada período consecutivo de três (3) anos de efetivo exercício até completar 24
(vinte e quatro) anos de serviço público estadual;
VIII - Percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo
efetivo, após cada triênio consecutivo de efetivo exercício no serviço público
estadual, até o máximo de 8 (oito) triênios; (Redação
dada pela Lei n° 2.081, de 20 de
junho de 1977)
IX - gratificação de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, ao Professor e ao Especialista em Educação, de acordo com o artigo 72 § 4º
§ 1º Perderá a gratificação de que trata o item VII deste artigo o ocupante de cargo de Magistério que deixar o exercício de atividades em locais de difícil acesso ou zonas inóspitas, devendo ser acrescida ao seu vencimento, na proporção de 10 % (dez por cento) por cada período de 730 (setecentos e trinta) dias, resultantes da soma dos dias de exercício efetivamente prestado em classe ou em atividades em tais zonas ou locais, e dos dias de férias regulamentares.
§ 2º A gratificação
adicional por tempo de serviço e a gratificação por triênio serão calculadas
sobre o vencimento correspondente a carga horária definitiva do funcionário até
o limite da carga básica de cento e vinte e cinco (125) horas. A partir deste
limite, ambos serão calculadas sobre o vencimento
correspondente à média ponderada de sua carga horária, cumprida nos últimos
três (3) anos de efetivo exercício no Magistério, desprezadas as frações de
hora.
§ 2º A
gratificação adicional e a gratificação por triênio serão calculados
sobre o vencimento correspondente à média ponderada da carga horária definitiva
cumprida nos 3 (três) últimos anos de efetivo exercício no Magistério,
desprezadas as frações de hora. (Redação dada
pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 3º O tempo de Magistério da rede oficial do Estado prestado anteriormente esta lei, será computado para efeito da aplicação do inciso VIII deste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.
§ 4º Fica vedada a concessão de qualquer outra gratificação não prevista nesta Lei, ressalvado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, quando extensivo expressamente ao pessoal do Magistério Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
Art. 84 Ao ocupante de cargo das classes "Professor 8", conceder-se-á redução progressiva de carga horária de trabalho dentro de classes:
I - em 1/5 (um quinto) da atividade básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas ao completar vinte e cinco anos de exercício de Magistério ou atingir cinqüenta anos de idade, desde que conte ou venha a contar quinze anos de Magistério.
Parágrafo Único. A
redução da carga horária a que se refere este artigo não implicará em perda de
vencimento e vantagens adquiridas.
§ 1º A redução de carga horária a que se refere este artigo não implicará redução de vencimentos e vantagens adquiridas. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 2º No
computo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o
de efetivo exercício das atividades de professor em estabelecimentos
particulares de ensino, desde que não concorrente ao período de magistério
público. (Dispositivo incluído pela Lei n°
2.081, de 20 de junho de 1977)
Art. 85 Ao ocupante de cargo de Magistério serão assegurados:
I - liberdade de escolha de processo didático e métodos a empregar na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitados os planos e as diretrizes oficialmente estabelecidos pela unidade onde desempenhar suas funções;
II - liberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades, respeitados os limites estabelecidos na constituição e nas leis.
Art. 86 O ocupante de cargo de Magistério será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II
- a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo
masculino, ou trinta (30) ano se do sexo feminino;
II - A
pedido, com vencimentos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
do anexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. (Redação dada pela Lei n° 1.876, de 26 de novembro de
1974)
III - por invalidez definitiva para o serviço público.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público geral.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e licenciado será submetido à inspeção médica e aposentado se for considerado em condições físicas ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício do cargo.
Art. 87 O ocupante de cargo de Magistério será aposentado com remuneração integral:
I - quando inválido por acidente ocorrido no exercício de suas atividades.
II - quando cometido de tuberculose ativa, alienação mental, tipicamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível, ou qualquer enfermidade que impeça a sua locomoção, bem como, outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusão da medicina especializada.
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo, em estágio probatório, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 88 Excetuados os casos previstos no art. 87, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço e das vantagens por ano de serviço, na razão de um trinta e cinco avos, em se tratando de funcionário do sexo feminino, observado o disposto na Constituição do Estado, não podendo ser inferior a um terço.
Parágrafo Único. Poderá ser concedida aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ao ocupante de cargo de Magistério que a requerer, desde que conte no mínimo, com vinte e cinco anos de serviço público.
Art. 89 O ocupante de cargo de Magistério que atingir a idade prevista para aposentadoria compulsória, deverá afastar-se do exercício no dia imediato comunicando, na mesma data, o seu afastamento à autoridade competente.
Art. 90 A
aposentadoria por tempo de serviço produzirá efeito a partir da publicação no
"Diário Oficial" do Estado do ato a conceder.
§ 1º Para efeito de
aposentadoria o professor terá direito a incorporar à sua remuneração os
vencimentos das horas-aulas excedentes da tarefa básica, levando-se em conta
para efeito de cálculo, a média aritmética de sua tarefa nos últimos três anos
que antecederam o seu pedido de aposentadoria.
§ 2º Na fixação dos
proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria além das vantagens
previstas em lei, será computado o vencimento do cargo em Comissão ou a
gratificação decorrente da função desde que o funcionário tenha exercido o mesmo cinco anos ininterruptos ou dez anos alternados.
Art. 90 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato que a conceder. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 1º Para efeito de aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério terá direito a incorporar à remuneração da sua carga horária definitiva o valor correspondente à média aritmética da tarefa ampliada provisoriamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à data de publicação do ato de concessão. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 2º Após o pedido de aposentadoria não mais poderá ser ampliada ou reduzida a carga horária do ocupante de cargo do Magistério. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
§ 3º Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, além das vantagens do cargo efetivo, a retribuição que melhor beneficiar o funcionário, conforme o caso, desde que tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, ou tenha percebido gratificação de função, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados: (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
I - O vencimento do cargo efetivo, observado o disposto no § 1º; (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
II - O vencimento do cargo em comissão, ou o da função gratificada; (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
III - O vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comissão, ou da função gratificada, se esta houver sido sua opção; (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
IV - O vencimento do cargo efetivo
acrescido da gratificação de função. (Redação
dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
Art. 91 Para efeito de aposentadoria, será computado o período em que o ocupante de cargo de Magistério esteve em disponibilidade.
Art. 92 O ocupante de cargo de Magistério em disponibilidade será aposentado se satisfazer qualquer das condições específicas previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria de ocupante de cargo do Magistério em disponibilidade serão calculados sobre o seu vencimento à data da apresentação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de 1977)
Art. 93 O ocupante
de cargo de Magistério gozará 60 dias anualmente de férias, de acordo com
escala aprovada pela Secretaria de Educação e Cultura e proposta pelo Diretor
do Estabelecimento, ouvida a Coordenação de área ou disciplina e a Coordenação
Geral.
Art. 93 O ocupante de cargo de Magistério gozara férias anualmente de acordo com escola aprovada pelo dirigente de órgão aonde estiver lotado, observados os seguintes períodos: (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
I - 60 (sessenta) dias se esteve em regência de classe durante o período letivo, imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
II - 30 (trinta) dias nos demais casos.
(Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de
1976)
§ 1º Adquire-se o direito a férias após o primeiro ano de exercício.
Art. 94 É vedado descontar do período de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 95 A acumulação de férias, observadas as necessidades de serviço, não pode exceder-lhe dois períodos.
Art. 96 As férias do professor coincidirão, necessariamente, com o recesso escolar.
Art. 97 No período correspondente ao recesso escolar, o professor que não estiver em gozo de férias, ficará à disposição da Secretaria de Educação e Cultura, observando o seu regime de trabalho, para exercer as atividades previstas no art. 74, podendo, ainda, respeitado o seu interesse, freqüentar cursos, seminários, encontros e outras modalidades de extensão.
Art. 98 Estabilidade é o direito que adquire o ocupante de cargo de Magistério de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo.
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 99 O ocupante de cargo de Magistério adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de concurso público.
Art. 100 O ocupante de cargo de Magistério estável, perderá o cargo nos casos de sentença judicial ou processo administrativo que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa.
Art. 101 Extinto o cargo, o ocupante ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento e vantagens fixas, proporcionais ao tempo de serviço, até a sua aposentadoria ou o seu aproveitamento na forma estabelecida no artigo 29.
Art. 102 Conceder-se-á licença ao ocupante de cargo de Magistério nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente ocorrido em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - por motivo de gestação;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - por motivo de afastamento de cônjuge;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - em caráter especial;
Parágrafo Único. Nos casos dos itens V e VI não haverá limite de duração da licença, que prevalecerá durante todo o período de afastamento.
Art. 103 São competentes para conceder licença:
I - o Governador do Estado, nos casos dos itens VI e VII;
II - o Secretário de Educação e Cultura, nos casos dos itens I, II e III;
III - o Diretor do SAG, nos casos dos itens IV, V e VIII.
III - O
Diretor do Departamento de Administração Geral da SEC nos casos dos itens IV, V
e VIII. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29
de junho de 1978)
Art. 104 A licença para tratamento de saúde será concedida:
I - a pedido;
II - ex-ofício
§ 1º É indispensável a inspeção médica pelo Serviço Médico do Estado para concessão da licença.
§ 2º Findo o prazo estipulado no Laudo Médico, o ocupante de cargo de Magistério deverá retornar imediatamente ao exercício, salvo proporção, pleiteada (8) oito dias antes do término da licença.
Art. 105 Quando da concessão de licença, ex-ofício, o ocupante de cargo de Magistério será obrigado a submeter-se a inspeção médica, determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena de suspensão, considerando-se como de ausência ao serviço os dias que excederam do prazo da penalidade, para fins de demissão por abandono de cargo.
Art. 106 O ocupante de cargo de Magistério, licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, implicando, ainda no ressarcimento dos cofres públicos do vencimento ou remuneração percebidos durante o período em que esteve afastado.
Art. 107 A licença poderá ser interrompida após a inspeção médica que conclua pela aptidão ao exercício, a pedido do licenciado.
Art. 108 O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único. Expirado o prazo do presente artigo o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 109 O ocupante de cargo de Magistério acidentado em decorrência no exercício de suas funções terá direito a licença com vencimento e as vantagens do seu cargo, sendo custeadas, ainda, por conta do Estado, as despesas com o seu tratamento médico hospitalar.
§ 1º Equipara-se ao acidente, para os efeitos deste artigo a agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições.
§ 2º O acidentado deverá apresentar provas ao estabelecimento a que pertença para o fim de sua apuração em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 110 O ocupante de cargo de Magistério poderá obter licença por motivo de doença de pessoa da sua família, desde que seja provada por inspeção médica oficial, e se verifique indispensável a sua assistência pessoal que impossibilite o simultâneo exercício do cargo.
§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida com vencimento e vantagens do cargo.
§ 2º Considera-se pessoa da família de ocupante de cargo de Magistério, desde que viva em sua companhia e/ou às suas expensas e constem de seus assentamentos individuais.
I - o cônjuge e os filhos, de qualquer condição, menores ou incapazes;
II - os pais;
III - os avós;
IV - irmãos, netos e sobrinhos.
§ 3º Equipara-se ao cônjuge o companheiro de ocupante de cargo de Magistério, solteiro, viúvo, ou desquitado que preencha as condições previstas em lei.
Art. 111 A ocupante de cargo de Magistério, quando gestante, será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses com vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo Único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
Art. 112 Ao ocupante de cargo de magistério que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo de convocação.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a incorporado salvo se optar pela retribuição do Serviço Militar.
Art. 113 O ocupante de cargo de Magistério deverá reassumir o exercício logo que se verifique a desincorporação, exceto se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo da reassunção será de quinze dias, prorrogáveis, por igual prazo, a requerimento justificado do interessado.
Art. 114 O ocupante
de cargo de Magistério cujo cônjuge seja funcionário civil ou militar, servidor
autárquico, de Fundação instituída pelo poder público, ou de sociedade de
economia mista e for mandado servir, independentemente de sua solicitação, em
outra localidade do Estado ou fora dele, terá direito a licença com vencimento
ou remuneração.
Art. 114
O ocupante de cargo de Magistério cujo cônjuge seja servidor estadual civil ou
militar, da administração direta ou indireta e for mandado servir,
independentemente de sua solicitação, em outra localidade do Estado ou fora
dele, terá direito a licença com vencimento ou renumeração. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de
1976)
§ 1º Enquanto durar a permanência do cônjuge, existindo na localidade da nova residência repartição estadual, direta ou descentralizada, aí será lotado o ocupante de cargo de Magistério, dando-se preferência àquelas cujas atividades se exercem no Setor Educacional.
§ 2º Quando o
cônjuge não for removido ex-ofício, a licença do ocupante de cargo de
magistério, poderá ser concedida sempre sem vencimento ou remuneração.
§ 2º Quando
o cônjuge não for removido ex-offício, a licença será
concedida sem vencimento ou remuneração. (Redação
dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 3º Finda a licença, o ocupante deverá retornar ao exercício, dentro de 15 (quinze) dias, a partir dos quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 115 Independentemente do regresso do cônjuge, o licenciado poderá retornar ao exercício, a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão após (2) dois anos da reassunção, ou se o cônjuge for removido novamente para outra localidade.
Art. 116 Não terá direito à licença de que trata o art. 114 o ocupante de cargo de Magistério em estágio probatório.
Art. 117 Após 2 (dois) anos de exercício, o ocupante do cargo efetivo poderá obter licença pelo prazo máximo de (2) dois anos, sem vencimentos e vantagens, para tratar de interesse particular.
Parágrafo Único. A licença poderá ser negada quando o afastamento do ocupante do cargo de Magistério importar em prejuízo para o serviço, devendo portanto, o requerente aguardar a concessão em exercício.
Art. 118 Não será concedida licença para tratar de interesse particular o ocupante do caro do Magistério nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 120 O ocupante do cargo do Magistério poderá em qualquer tempo, desistir da licença, retornando ao exercício.
Art. 121 O ocupante de cargo de Magistério terá direito à licença especial de seis meses em cada período de dez anos de exercício ininterrupto.
Parágrafo Único. Para efeito de licença em caráter especial, considerar-se-á de efetivo exercício o tempo de serviço estadual prestado pelo ocupante de cargo de Magistério, qualquer que seja a forma de provimento.
Art. 122 O direito
de licença em caráter especial não tem prazo para ser gozado.
Art. 122
O direito à licença em caráter especial não tem prazo para ser exercitado. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de
1977)
Art. 123 O ocupante de cargo de Magistério perceberá quando licenciado, o vencimento e vantagens de seu cargo.
Art. 124 O ocupante de cargo de Magistério que acumula cargos, legalmente, terá direito a licença especial, desde que contado, isoladamente, o tempo de efetivo exercício em cada um deles.
Art. 125 Não será concedida a licença especial se no decênio correspondente, o ocupante de cargo de Magistério houver:
I - sofrido punição salva a de advertência;
II - faltado injustificadamente ao serviço;
III - gozado de licença nas seguintes condições:
a) superior a 180 dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;
b) superior a 90 dias, consecutivos ou não, por motivo de doença de pessoa da família, ou quando por motivo de afastamento do cônjuge, não lotado em repartição da localidade da remoção;
c) por interesse particular.
Art. 126 É vedada a acumulação de cargos no Magistério Oficial, exceto:
I - de juiz e um cargo de professor;
II - de dois cargos de professor;
III - de um cargo de professor com outro técnico, ou científico, assim declarado na legislação pertinente;
IV - nos casos prescritos em lei complementar federal.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, da União, do Estado e dos Municípios.
§ 3º A proibição de acumular não se aplicará aos aposentados quanto:
I - ao exercício de mandato eletivo;
II - ao exercício de um cargo em comissão;
III - ao contrato para prestação de serviços técnico ou especializado.
§ 4º Para efeito de acumulação, é considerado também cargo técnico o de especialista em educação.
§ 5º A correlação de
matérias e a compatibilidade de horários serão apreciados pela Coordenação
Executiva da Secretaria de Educação e Cultura, ou por órgão análogo, de cujas
decisões cabe recurso ao Secretário de Educação e Cultura.
§ 5º A
correlação de matérias e a compatibilidade de horários serão informadas pelos
setores competentes e apreciadas pela Assessoria Judiciária da SEC ou por uma
Comissão de 3 (três) ocupantes de cargo do Magistério designadas para
pronunciar-se a respeito, cabendo a decisão ao Secretário da Educação e
Cultura. (Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29
de junho de 1978)
Art. 127 Não se compreendem na proibição de acumular a gratificação prevista no item VI, art. 5º deste Estatuto, bem como as pensões.
Art. 128 É vedado o exercício gratuito de cargo ou função remunerada.
Art. 129 Verificando-se em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o funcionário perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que indevidamente houver recebido.
Art. 130 É dever do ocupante de cargo de Magistério exerce-lo tendo em vista os superiores interesses da Educação, especialmente no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de auto realização, qualificação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 131 No desempenho das atividades que lhes são peculiares, o ocupante de cargo de Magistério, co-responsável na concepção e no alcance dos objetivos enunciados no artigo anterior, deverá agir observando:
I - preservação do sentimento da nacionalidade;
II - o respeito às autoridades constituídas e aos monumentos e tradições de nossa História;
III - a vivência e a convivência, em função dos ideais da comunidade;
IV - o seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Estadual de Ensino;
V - o sigilo dos assuntos funcionais dos quais tome conhecimento em razão de ofício;
VI - o zelo, a dedicação e a lealdade para com a escola e o educando;
VII - a instituição e funcionamento adequado do sistema de avaliação e acompanhamento das atividades do Magistério.
VIII - a realização, em regime de estreita colaboração e participação, de todas as atividades do Magistério;
IX - o desenvolvimento do espírito de cooperação e de solidariedade no âmbito da escola e da comunidade;
X - o espírito de classe, mediante o incentivo e o estímulo que puder mobilizar, tendo em vista as prerrogativas profissionais e a reputação do Magistério;
XI - a necessidade de apresentar o plano de curso À Coordenação, onde houver, ou à Direção do Estabelecimento, até 15 (quinze) dias antes do início das aulas, bem como o seu cumprimento;
XII - o esforço para evitar a aprendizagem estanque, cooperando e integrando-se com os professores de sua área e das outras áreas ou disciplinas;
XIII - a pesquisa educacional e científica;
XIV - a promoção de atividades extra-classe, de caráter complementar;
XV - o conhecimento atualizado das leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
XVI - a sugestão de providências para a melhoria dos serviços educacionais;
XVII - assiduidade e pontualidade.
Art. 132 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria;
VII - cassação de disponibilidade.
Art. 133 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela resultem para o Serviço Público.
Art. 134 A pena de advertência será aplicada, verbalmente, em caso de negligência dos deveres.
Art. 135 A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos da falta de cumprimento dos deveres, sua violação ou reincidência na falta prevista no artigo anterior.
Art. 136 Havendo dolo, má fé ou reincidência da pena prevista no art. 135 será aplicada a pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias.
§ 1º Durante o período de suspensão, o ocupante de cargo de Magistério perderá a remuneração e as vantagens decorrentes do exercício.
§ 2º A autoridade que der posse sem fazer cumprir as condições para a investidura ficará sujeita à pena de suspensão, por 30 dias quando se tratar de posse em cargo que envolva responsabilidade de direção ou chefia, e à pena de repreensão nos demais casos.
Art. 137 Será aplicada a pena de demissão, observado o que dispõe c Constituição, nos casos de :
I - abandono de cargo ou função resultante da ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 30 dias consecutivos, ou em 60 interpolados, durante o ano;
II - ofensa física em serviço contra o funcionário ou particulares, salvo em legítima defesa;
III - acumulação proibida, no caso do parágrafo único do art. 129;
IV - insubordinação grave.
Parágrafo Único. Será considerada falta injustificada, a ausência ao trabalho sem motivo superior, declarado por escrito e devidamente aceito pela autoridade competente.
Art. 138 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao ocupante de cargo de Magistério que:
I - praticar incontinência pública e escandalosa ou vícios de jogos proibidos;
II - praticar crimes contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacionais;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízos para o Estado ou particulares;
IV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
V - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VI - pedir por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas sujeitos à sua fiscalização ou que na sua repartição tenham ou tratem de interesse;
VII - fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Art. 139 O ato de demitir o ocupante de cargo de Magistério mencionará a disposição em que se fundamenta.
Art. 140 O ocupante de cargo de Magistério submetido a processo administrativo só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do mesmo e se reconhecida a sua inculpabilidade.
Art. 141 O ocupante de cargo de Magistério que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja, marcado prazo, poderá ter suspenso o pagamento de seus vencimentos até que satisfaça essa exigência.
Art. 142 Deverão constar do assentamento individual do ocupante de cargo de Magistério todas as penas que lhe forem impostas.
Art. 143 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em processo regular, que o ocupante de cargo de Magistério:
I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do Serviço Público;
II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Governo.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou disponibilidade seguir-se-á de demissão a bem do Serviço Público.
Art. 144 As penas de demissão, demissão a bem do Serviço Público e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade só poderão ser aplicadas:
I - ao ocupante de cargo de Magistério, vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - ao ocupante de cargo de Magistério, estável, na hipótese do item anterior ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. Para aplicação das penas de que trata este artigo observar-se-ão as normas relativas ao Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado se Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
Art. 145 Para aplicação das penas previstas no art. 132 são competentes:
I - O Governador do Estado, nos casos de demissão, demissão a bem do Serviço Público, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - O Secretário de Educação e Cultura, nos casos de suspensão;
III - Os Administradores Escolares, nos casos de advertência e repreensão;
IV - os chefes imediatos, nos casos de advertência.
Art. 146 O sentimento de dever e da dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem a cada um de seus membros uma conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentado da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficácia, zelo e probidade, o cargo, encargo, comissão ou emprego, observando as prescrições legais;
III - ser imparcial e justo;
IV - zelar pelo seu próprio aprimoramento moral e intelectual e dos educandos;
V - respeitar a dignidade da pessoa humana e seus direitos;
VI - ser discreto em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VII - zelar pelo bom nome do Magistério;
VIII - abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;
IX - observar as normas da boa educação;
X - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular.
Art. 147 É vedada
qualquer discriminação entre professores em razão de atividade, área de estudo
ou disciplina que ministrem.
Art. 147 Para atender a urgente necessidade do ensino, e a título precário, mediante autorização previa do Chefe do Poder Executivo, poderá ser contratado: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
I - Pessoal legalmente habilitado para o Magistério; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
II - Pessoal com outra formação de nível superior; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
III - Pessoal que esteja freqüentando curso superior de formação de professor ou outros cursos afins às atividades, áreas de estudos ou disciplinas necessárias. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
§ 1º Somente será permitida a contratação de que trata o "caput" deste artigo após a verificação da não existência de ociosidade na carga horária dos professores da rede a da possibilidade de acréscimo de suas tarefas. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
§ 2º O pessoal contratado para o Magistério, legalmente habilitado, ou que se encontre freqüentando curso superior de formação de professor, terá, respectivamente, salário correspondente a 100% e 70% do valor do nível referente à formação adquirida ou em obtenção, constante do Anexo I. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
§ 3º O pessoal contratado para o Magistério, com outra formação superior ou que esteja freqüentando curso desse grau terá, respectivamente, salário correspondente a 90% e 60% do valor do nível referente à graduação adquirida ou em obtenção, análoga à especificada no Anexo I. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
§ 4º Aplica-se o
disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo ao pessoal contratado já existente
na rede. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02
de julho de 1975)
Art. 148 Os órgãos
competentes do Sistema providenciarão para assegurar aos professores material
didático suficiente e a disposição no ambiente de trabalho, que lhes permitam
desempenhar com eficiência as suas tarefas.
Art. 148
Ao pessoal contratado poderá ser atribuída carga horária igual, inferior ou
superior à determinada pelo "caput" do art. 72º desta lei. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de
1975)
Art. 149 A
Secretaria de Educação e Cultura consignará anualmente, na sua proposta
orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a
promoções e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargo de
Magistério, bem assim para os cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de
extensão, de pós-graduação e de aprofundamento de conhecimentos.
Parágrafo Único. Enquanto
não dispuser de dotação própria e suficiente fica ao Poder Executivo autorizado
a abrir crédito suplementar, se necessário, para os devidos pagamentos.
Art. 149
O salário fixado para o pessoal contratado inclui as horas correspondentes ao
repouso semanal remuneração. (Redação dada pela
Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 150 Respeitadas
as habilitações exigidas e a necessidade dos serviços, é de livre trânsito a
movimentação de pessoal entre as séries de classes Docência e Especialização
Art. 150
O pessoal contratado reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho e
Legislação complementar, por esta Lei e, no que couber, pelo Decreto Estadual
nº 2.089, de 30 de julho de 1971. (Redação dada
pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 151 Para
atender a urgente necessidade do ensino, poderão ser admitidos docentes
mediante contrato, previamente autorizado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 151
O desempenho das funções do pessoal contratado será ajustado às modalidades
previstas no art. 169. (Redação dada pela Lei
n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 152 Para firmar
contrato de que trata o artigo anterior deverão ser estabelecidos critérios
pela Secretaria de Educação e Cultura dando prioridade aos candidatos que
tenham maior habilitação na carreira e nos cursos de formação de professores.
Art. 152 É
vedada qualquer discriminação entre professores em razão de atividade, área de
estudo ou disciplina que ministrem. (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 153 Só será
admitida a contratação de docente depois de comprovada a não existência de
ociosidade na carga horária dos professores efetivos e de esgotadas as
possibilidades de a estes se atribuir aulas extraordinárias.
Art. 153 Os
órgãos competentes do Sistema providenciarão para assegurar aos professores
materiais didático suficientes e à disposição no ambiente de trabalho, que lhes
permitam desempenhar com eficiência as suas tarefas. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de
1975)
Art. 154 Subsidiariamente,
e no que não conflitar com o disposto neste Estatuto, aplicam-se ao pessoal do
Magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Sergipe.
Art. 154 A
Secretaria da Educação e Cultura consignará, anualmente, na sua proposta
orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a promoção e demais vantagens a serem concedidas aos
ocupantes de cargo do Magistério, bem assim para os cursos de especialização,
de aperfeiçoamento de extensão, de pós-graduação e de aperfeiçoamento de
conhecimentos. (Redação dada pela Lei n° 1.936,
de 02 de julho de 1975)
Art. 155 Os atuais
ocupantes efetivos de cargos de Magistério serão enquadrados:
I
- na Parte Permanente, de acordo com as exigências de formação prevista
para cada nível no Anexo I;
II
- na Parte Suplementar, de acordo com a habilitação e situação
especificadas no Anexo II.
Parágrafo Único. O
enquadramento de que trata este artigo será procedido dentro de cento e vinte
(120) dias, contados a partir da vigência deste Estatuto e aprovado por Decreto
Governamental.
Art. 155
Respeitadas as habilitações exigidas e a necessidade dos serviços, é de livre
trânsito a movimentação de pessoal entre as séries de classe Docência e
Especialização. (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 156 Será
constituída por ato do Secretário de Administração Comissão Especial para
processar o enquadramento, assegurada a revisão por erro ou omissão.
Parágrafo Único. No
caso de erro ou omissão, o funcionário recorrerá ao Secretário de
Administração, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do Decreto
que aprova o enquadramento.
Art. 156
Subsidiariamente, e no que não conflitar com o disposto neste Estatuto,
aplicam-se ao pessoal do Magistério os dispositivos do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Sergipe. (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 157 O pessoal
enquadrado na Parte Suplementar, à medida em que obtiver a formação exigida
neste Estatuto, poderá solicitar seu enquadramento na Parte Permanente em nível
correspondente à habilitação obtida, ficando extinto o cargo até então ocupado.
Parágrafo Único. A
solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida
ao Secretário Administrativo e processará conforme estabelece o artigo 81 deste
Estatuto.
Art. 157
Quando a oferta de professores licenciados não bastar para atender às
necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nível
superior e registrados no MEC, mediante complementação de seus estudos na mesma
área ou em áreas afins, onde se inclua a formação pedagógica, observados os
critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, poderão exercer os
cargos da Parte Permanente (Anexo I), que correspondam à sua habilitação. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de
1975)
Art. 158 Quando do
processo de enquadramento resultar diferença para mais entre a remuneração
atual e a estabelecida nas modalidades estipuladas neste Estatuto para o mesmo
número de horas, fica assegurado ao ocupante de cargo de Magistério o direito à
percepção do montante decorrente da situação anterior até a absorção por
futuros reajustes.
Art.
158 Quando do processo de enquadramento resultar diferença
para mais entre a remuneração atual e a estabelecida nas modalidades
estipuladas neste Estatuto para o mesmo número de horas de trabalho, fica
assegurada ao ocupante de Cargo de Magistério o direito à percepção do montante
decorrente da situação anterior. (Redação
dada pela Lei n° 1.837, de 12 julho de 1974)
Art. 158
Ficam assegurados os diretos dos atuais professores com registro definitivo no
Ministério da Educação e Cultura, efetuado até 12 de agosto de 1971. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de
1975)
Art. 159 Será
permitida a admissão do pessoal do Magistério regido pela Legislação
Trabalhista para desenvolver atividade com carga horária igual, inferior a
determinada no "caput"" do art. 72, enquanto no mercado não
houver disponibilidade de pessoal habilitados.
Art. 159 Não se aplicam ao professor contratado às normas deste Estatuto, salvo: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
I - Disposições específicas; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
II - As
disposições constantes do Capítulo V do Título III, do Título V, dos Capítulos
V e VII do Título VI e do Título VIII. (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 160 Os
professores efetivos com carga horária mensal inferior ou superior a carga
básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas terão direito a opção entre
mantendo esta carga horária ou tê-la reduzida ou ampliada de acordo com as
disposições do Estatuto.
Art. 160
O professor efetivo que ingressar e frequentar regularmente curso superior de
formação para o Magistério perceberá uma complementação de vencimentos
correspondente à diferença entre 70% do valor do nível referente à formação em
obtenção especificada no Anexo I e o valor do nível do seu vencimento.
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho
de 1975)
Art.
160 O Professor efetivo que ingressar em curso superior de formação
para o Magistério, frequentando o regularmente, perceberá uma complementação de
vencimentos correspondentes à diferença entre 70 % (setenta por cento) do valor
do nível referente à formação em obtenção, especificada no Anexo I, e o valor
do nível do seu vencimento, desde que venha a ser aproveitado no ensino de
disciplinas relacionadas com a habilitação dada pelo mesmo curso. (Redação dada pela Lei n° 2.081, de 20 de junho de
1977)
Art. 161 O salário
ou vencimento do pessoal a que se referem os artigos 159, 160 e 165 são
calculados de acordo com o que estabelece o § 1º do artigo 72.
Art. 161
Do pessoal de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 147 e o Art. 160,
exigir-se-á certificado de frequência e aproveitamento do curso de que
participe de acordo com regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de
02 de julho de 1975)
Art. 162 O professor
que possua duas efetivações, como docente, na Rede Estadual de Ensino, deverá
optar em permanecer nesta situação ou enquadrar-se na situação estabelecida por
este Estatuto, preservada a carga horária equivalente à soma das duas
anteriores respeitado o limite máximo de 200(duzentas) horas mensais.
Art. 162
Observar-se-á sempre a proporcionalidade da tarefa para o cálculo do salário ou
da complementação de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 147 e art. 160. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de
1975)
Art. 163 Aos atuais
supervisores de Ensino Primário, Educação de Adultos e de Alimentação Escolar,
será facultado seu enquadramento na parte permanente, logo que satisfaçam a
titulação exigida neste Estatuto.
Parágrafo Único. O
pessoal a que se refere o "caput" deste artigo e for portador de:
a) conclusão de curso Pedagógico
de 2º Grau, enquadrar-se-á no nível I-A;
b) conclusão de curso Pedagógico
de 2º Grau mais formação em curso de Supervisão de um ano ou seis meses
intensivos, enquadrar-se-á no nível II-A;
b)
conclusão de Curso Pedagógico de 2º grau mais formação em Curso de Supervisão,
enquadrar-se-á ao nível II-A. (Redação dada
pela Lei n° 1.837, de 12 de julho de 1974)
c) o pessoal que satisfizer o item
a acrescido de curso de Estudos Adicionais será enquadrado no nível II-B.
Art. 163 Poderá ser concedida, a título precário, a ocupante de cargo de magistério ou a pessoal contratado, gratificação especial pela execução de serviço incluídos em programas, projetos e/ou atividades custeadas por convênio assinados com Órgãos ou Entidades Federais, observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
I - Previsão da gratificação pelo respectivo convênio; (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
II - Seleção, pelo critério de confiança e de habilitação, do pessoal que fará jus à gratificação. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 1º Os critérios de confiança e habilitação referidas no item II deste artigo serão aferidos pelo Secretário da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 2º A Gratificação de que trata este artigo, não se sujeitará ao princípio da inacumulabilidade, somente perdurando enquanto o pessoal selecionado, seja estatutário ou contratado, estiver participando do programa objeto do convênio. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 3º Em hipótese alguma a gratificação poderá ser paga com recursos oriundos da receita própria Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
§ 4º O Poder
Executivo poderá instituir outros requisitos condicionadores da concessão da
gratificação de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de
1975)
Art. 163
/ Art. 164 Os atuais ocupantes efetivos de cargos do Magistério serão
enquadrados: (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
I - Na Parte Permanente, de acordo com as exigências de formação prevista para cada nível no Anexo I; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
II - Na Parte Suplementar, de acordo com a habilitação e situação especificadas no Anexo II; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata este artigo será procedido dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da vigência deste Estatuto e aprovado por Decreto Governamental. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 164 O
desempenho das funções dos atuais professores contratados será ajustado às
modalidades previstas no artigo 167.
Art. 164
/ Art. 165 Será constituída por ato do Secretário da Administração
Comissão Especial para processar o enquadramento, assegurada à revisão por erro
ou comissão. (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Parágrafo Único. No
caso de erro ou omissão, o funcionário recorrerá ao Secretário da
Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do Decreto
que aprova o enquadramento. (Redação dada pela
Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 165 Os
professores contratados terão salários correspondente aos valores fixados para
os níveis da Parte Permanente ou Suplementar a que correspondam as habilitações
de que sejam portadores, observada a carga horária.
Art. 165
/ Art. 166 O pessoal enquadrado na parte Suplementar, à medida que
obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar seu enquadramento
na Parte Permanente, no nível correspondente à habilitação obtida, ficando
extinto o cargo até então ocupado. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Parágrafo Único. A
solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida
ao Secretário da Administração e se processará conforme estabelece o artigo 81
deste Estatuto. (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 166 O professor
contratado reger-se-á pela Consolidação das Leis de Trabalho - C.L.T., sua
legislação complementar e, no que couber, pelo Decreto Estadual 2089, de 30 de
julho de 1971.
Parágrafo Único. Não
se aplicam ao professor contratado as normas deste Estatuto, salvo:
I
- disposições específicas;
II
- as disposições constantes do Capítulo V do Título III, do Título V,
dos Capítulos V e VII Título VI e do Título VIII.
Art. 166
/ Art. 167 Quando do processo de enquadramento resultar diferença para
mais entre a remuneração atual e a estabelecida nas modalidades estipuladas
neste Estatuto, para o mesmo número de horas de trabalho, fica assegurado ao
ocupante de cargo de Magistério o direito à percepção do montante decorrente da
situação anterior, até a absorção da diferença por futuras majorações de
vencimentos. (Dispositivo renumerado pela Lei
n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 167 O professor
contratado terá vencimento equivalente ao número de horas mensais a ele
atribuído estando neste total já incluídas as horas correspondentes de cargos
da Parte Permanente lecionem, caráter suplementar e a título precário:
I
- no ensino de 1º Grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação
pra o Magistério ao nível da 4ª série do 2º Grau;
II
- no ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação
para o Magistério ao nível da 3ª série do 2º Grau;
III - no ensino de 2º Grau, até a série final, os portadores de
diploma relativo À licenciatura de 1º Grau.
§ 1º Na falta real
de professores, após a aplicação das normas estabelecidas neste artigo poderão
ser admitidos professores para lecionar em regime da Legislação Trabalhista, e,
mediante critério de seleção aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 167
/ Art. 168 Os professores efetivos com carga horária mensal diferente da
carga básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas, terão direito à opção, no
ato de enquadramento, entre esta carga ou sua redução ou ampliação, de acordo
com as disposições deste Estatuto. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
I
- nas séries do ensino de 1º Grau e no 2º Grau, candidatos habilitados
em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e
realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo
Conselho;
II
- no ensino de 1º Grau até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a
8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
III - no ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos
habilitados em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 168
/ Art. 169 Aos atuais Supervisores de Ensino no Primário, Educação de
Adultos e de Alimentação Escolar, será facultado seu enquadramento na Parte
Permanente, logo que satisfaçam a formação exigida neste Estatuto. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de
junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 169 Quando a
oferta de professores licenciados não bastar para atender as necessidades do
ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior e
registrados no MEC, mediante complementação de seus estudos, na mesma área
afins, onde se inclua a formação pedagógica, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, poderão exercer os cargos da
Parte Permanente (Anexo I) que correspondam à sua habilitação.
Art. 169
/ Art. 170 Quando a oferta de professores, lealmente
habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á
que os ocupantes de cargos da Parte Permanente lecionem, em Carter suplementar
e a título precário; (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
I - No ensino de 1º Grau, até a 8ª Série, os diplomados com habilitação para Magistério ao nível de 4ª Série do 2º Grau; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
II - No ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o Magistério ao nível de 3ª série do 2º Grau; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
III - No ensino de 2º Grau, até a série final os portadores de diplomas relativo à licenciatura de 1º Grau. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Parágrafo Único. Na falta real de professores, após a aplicação das normas estabelecidas neste artigo poderão lecionar: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
I - Nas séries do ensino de 1º Grau e no 2º Grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
II - No ensino de 1º Grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
III - No ensino de 1º Grau, até a
5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação regulados pelo
Conselho Estadual de Educação. (Redação dada
pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 170 Enquanto
não forem satisfeitas as necessidades do ensino por professores legalmente
habilitados, permitir-se-á que os professores enquadrados na Parte Suplementar
lecionem, a título precário, até as séries indicadas no Anexo II deste
Estatuto.
Art. 170
/ Art. 171 Enquanto não forem satisfeitas as necessidades do ensino por
professores legalmente habilitados, permitir-se-á que os professores
enquadrados na Parte Suplementar lecionem, a título precário, até as séries
indicadas no Anexo II deste Estatuto. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 171 Quando a
oferta de especialistas, legalmente habilitados, não bastar para atender as
necessidades dos serviços, as funções dos cargos correspondentes poderão ser
desempenhadas, a título precário, por professor ou especialista de nível e tipo
de habilitação análogos, que conte com experiência de Magistério não inferior a
três (3) anos.
Art. 171
/ Art. 172 Quando a oferta de especialistas, legalmente habilitados, não
bastar para atender às necessidades dos serviços, as funções dos cargos
correspondentes poderão ser desempenhadas, a título precário, por professor ou
especialista de nível a tipo de habilitação análogos, que conte com experiência
do Magistério não inferior a 03 (três) anos. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 172 Os órgãos
próprios da Secretaria de Educação e Cultura, apresentarão dentro de 180 (cento
e oitenta ) dias da vigência deste Estatuto, para
aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, plano específico de formação para
os professores sem a formação prescrita no Anexo I, a fim de que possam
atingir, gradualmente, a qualificação exigida.
Art. 172
/ Art. 173 Os órgãos próprios da Secretaria da Educação e Cultura
apresentarão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Estatuto,
para aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, plano específico de formação
para os professores sem a formação prescrita no Anexo I, a fim de que possam
atingir, gradualmente, a qualificação exigida. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 173 Ficam
assegurados os direitos dos atuais professores com registro definitivo no
Ministério da Educação e Cultura, efetuada até 12 de agosto de 1971.
Art. 173
/ Art. 174 O pessoal contratado sem a habilitação legal para o
Magistério, possuidor, apenas, de formação, a nível de 2º Grau, continuará
percebendo a remuneração atual, até que esse valor seja igual ao nível I-A, ou
o contratado se enquadre na situação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 147. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de
junho de 1976)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 02 de julho de 1975)
Art. 174 Enquanto
não dispuser a rede de pessoal habilitado para exercer as funções de Diretor e
Vice-Diretor de unidade de ensino, conforme determinação deste Estatuto, os
servidores designados para estas funções perceberão de acordo com o que o
Decreto nº 2230 de 12 de abril de 1972, acrescidos os seus valores de 20%
(vinte por cento) para os Diretores e de 10% (dez por cento) para os
Vice-Diretores.
Art.
174 Enquanto não dispuser a rede de pessoal habilitado para
exercer as funções de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino,
conforme determinação da Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971, os
servidores designados para estas funções perceberão de acordo com os valores
especificados na Tabela IV. (Redação
dada pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)
Art. 174 Enquanto
a oferta de pessoal habilitado legalmente para exerce as funções de Diretor de
Estabelecimento de Ensino for insuficiente, ao ocupante de cargo do Magistério
ou professor contratado designado para estas funções será atribuída uma
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento-básico ou
salário-padrão. (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 02 de julho de 1975)
Art.
174 / Art. 175 Enquanto a oferta de pessoal habilitado
legalmente para exercer as funções de dirigente de estabelecimento de ensino
for insuficiente, permitir-se-á que ocupantes do cargo de professor ou
professores contratados, de nível superior, sejam designados para essas
funções, atribuindo-se-lhes, conforme o grau de
formação, as gratificações previstas nas modalidades da tabela do Anexo III,
reduzido cada coeficiente em 0, 2 (zero virgula dois). (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de
junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
Parágrafo Único. Igual
procedimento será adotado para os Vice-Diretores, sendo a gratificação de 20%
(vinte por cento).
Parágrafo Único. O servidor designado
para exercer as Funções Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino poderá optar pelo valor do símbolo da Tabela IV, ou
pela percepção da remuneração de seu nível acrescido da importância
correspondente a 20% do valor do símbolo respectivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975)
(Redação dada
pela Lei n° 1.846, de 30 de agosto de 1974)
Parágrafo
Único. Permitir-se-á, de igual modo, que ocupantes do cargo de
professor ou professores contratados, com habilitação a nível de 2º grau, sejam
designados para funções de direção de estabelecimento de ensino, observados as
series de atuação permitidas legalmente, aos quais serão atribuídos
as gratificações previstas na Tabela do Anexo III para dirigente com
licenciatura curto, reduzidos os coeficientes em 0, 3 (zero virgula três). (Redação dada pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de
1976)
Art. 175 Ficam
revogados os artigos 1º e seus parágrafos, 8º e seu parágrafo, 9º e seus
parágrafos, art. 10, art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seus parágrafos do
Decreto-Lei nº 115, de 28.08.1969, o Decreto nº 2047, de 11.03.1971 e demais
disposições em contrário.
Art. 175
/ Art. 176 Enquanto a oferta de pessoal habilitado legalmente para
exercer as funções de dirigente ou secretário de estabelecimento de ensino for
insuficiente, permitir-se-á que": (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2.013, de 07 de junho de 1976)
(Redação dada pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
I - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, de nível superior, sejam designados para as funções de Diretor e Vice-Diretor, atribuindo-se-lhes as gratificações previstas nas modalidades da Tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura plena, reduzido cada coeficiente em 0,1 (zero vírgula hum) calculadas sobre o valor do vencimento do nível V-A; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
II - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, com habilitação a nível de 2º Grau, sejam designados para as funções de Diretor e Vice-Diretor, observadas as séries de atuação permitidas legalmente, aos quais serão atribuídas as gratificações previstas na Tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura curta, reduzidos os coeficientes em 0,3 (zero vírgula três) calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.161, de 29 de junho de 1978)
III - Ocupantes
do cargo de professor, ou que professores contratados, ou ainda, que servidores
administrativos, de formação a nível de 2º grau ou superior, sejam designados
para as funções de secretário atribuindo-se aos mesmos as gratificações
previstas na Tabela do Anexo III para Secretário, reduzidos os coeficientes em
0,2 (zero vírgula dois) calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.161, de 29 de
junho de 1978)
Art. 176 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 27 de dezembro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.01.1974.
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NÍVEIS |
VALORES |
I-A |
1.000,00 |
I-B |
1.125,00 |
I-C |
1.250,00 |
II-A |
1.274,00 |
II-B |
1.411,00 |
II-C |
1.548,00 |
III-A |
1.900,00 |
III-B |
2.093,00 |
III-C |
2.286,00 |
IV-A |
2.366,00 |
IV-B |
2.559,00 |
IV-C |
2.752,00 |
V-A |
3.024,00 |
V-B |
3.235,00 |
V-C |
3.482,00 |
VI-A |
3.591,00 |
VI-B |
3.820,00 |
ANEXO II
Parte suplementar
NÍVEIS |
VALORES |
I-S |
788,00 |
II-S |
800,00 |
III-S |
900,00 |
VI-S |
3.024,00 |
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(Coeficiente alterado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975) |
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(Coeficiente alterado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975) |
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(Coeficiente alterado pela Lei n° 1.936, de 02 de
julho de 1975) |
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NÍVEL |
GRAU DE FORMAÇÃO |
Capacidade de Matrícula do Estabelec.
em 2 Turnos |
SÍMBOLO |
COEFICIENTE |
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Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
Diretor |
Vice-Diretor |
Secretário |
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V - (A, B, C) |
Licenciatura plena,
com habilitação em Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-1 |
FGM-2 |
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0,6 |
0,5 |
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Até 1.000 alunos |
FGM-3 |
FGM-4 |
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0,5 |
0,4 |
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III - (A, B, C) |
Licenciatura curta,
com habilitação em Administração Escolar. |
Acima de 1.000 alunos |
FGM-5 |
FGM-6 |
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0,9 |
0,8 |
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Até 1.000 alunos |
FGM-7 |
FGM-8 |
|
0,8 |
0,7 |
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III - (A, B, C) |
Licenciatura
curta, com habilitação em Secretariado. |
Acima de 1.000 alunos |
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FGM-9 |
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0,6 |
Até 1.000 alunos |
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FGM-10 |
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0,5 |
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