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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 1.787, DE 06 DE JULHO DE 1973
Reajusta pensões concedidas pelo Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em
17% (dezessete por cento) as pensões já concedidas pelo Instituto de Previdência
do Estado de Sergipe (IPES), que não tenham sido reajustadas na forma do Art. 1º da Lei Estadual nº
1546, de 17 de junho de 1968.
Parágrafo Único. As futuras
majorações das pensões reajustadas na forma do "caput" deste artigo serão
fixadas em Lei.
Art. 2º Não haverá pensão
inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo da região, reajustando-se
as atualmente existentes.
Art. 3º O salário de
contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior a 60% (sessenta por
cento) do salário mínimo em vigor na região.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
"OLYMPIO CAMPOS", em Aracaju, 06 de julho de 1973, 152º da
Independência e 85º da República.
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda em Exercício
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.1973.