Aprova o Regimento
de Custas do Estado de Sergipe e dá outras providencias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais serão contados e cobrados de acordo com o presente Regimento e as tabelas anexas.
Art. 2º Os atos previstos em Lei ou decorrentes dos estilos do Foro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.
Art. 3º As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:
I - Pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à instância superior;
II - Pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.
Parágrafo Único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatoriamente, à parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.
Art. 4º Os atos de expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judiciais e extrajudiciais, terão suas custas e emolumentos, obrigatoriamente, cotados pelos serventuários inclusive tabeliães.
§ 1° A cota constará de todos os documentos entregues às partes.
§ 2° Os atos que não dependam de apresentação ou expedição de documentos nos respectivos autos.
§ 3° O recebimento dos valores de que trata este artigo será acompanhado da escrituração imediata em livro próprio, denominado "Livro das Custas e Emolumentos", o qual conterá 200 folhas, será aprovado, rubricado, aberto e encerrado pelo Corregedor, e onde serão lançados, com o título da ação ou ato notarial a que corresponderem os nomes das partes, a data do pagamento e os recebimentos efetuados.
§ 4° Estão isentos da Escrituração a que se refere o parágrafo anterior, os atos constantes da tabela F, itens I, II e XIII.
Art. 5° Vetado.
Art. 6º A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença ou despacho terminativo e no início da apuração da responsabilidade do vencido.
Art. 7º Na conta das custas serão incluídas também as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e editais a quaisquer outras despesas processuais.
Art. 8º Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por folha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
§ 1º As linhas datilografadas deverão conter 50 (cinquenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha e última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
Art. 9º As despesas de condução dos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores quando devidos, serão tabeladas, anualmente, pela Corregedoria da Justiça do Estado, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato.
Parágrafo Único. Os serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo, cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência, as quais serão glozadas se inúteis ou excessivas.
Art. 10 Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.
Parágrafo Único. Quando for fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se referem os artigos 8º e 10 desta Lei.
Art. 11 Os serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.
Art. 12 Não constitui obrigação dos tabeliães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por eles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.
Art. 13 Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz de Direito ou ao Corregedor da Justiça, conforme o caso.
§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz de Direito ou o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco (5) dias para o Conselho Disciplinar de Justiça.
Art. 14 As dúvidas suscitadas, sobre a aplicação das tabelas que acompanham esta Lei, serão resolvidas:
I – Quando se tratar de custas e despesas judiciais, pelo Juiz do feito;
II – Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais judiciais e extra-judiciais:
a) no interior, pelo Juiz de Direito da Comarca;
b) na Capital, por qualquer dos Juízes das Varas Cíveis ou pelo Corregedor.
Art. 15 A apreciação e o julgamento das infrações a esta Lei, imputadas a Juiz, inclusive o Corregedor, serão da competência originária do Conselho Disciplinar, ao qual caberá a aplicação da pena, havendo recurso para o Tribunal de Justiça.
Art. 16 São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações deste Regimento, o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas na segunda instância: os Juízes de Direito ou o Corregedor da Justiça, na primeira instância.
Art. 17 Vetado.
Art. 18 Sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 20 desta Lei, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições este Regimento e as tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), imposta ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, aplicada pelas autoridades mencionadas no artigo 16, mediante Portaria, além da obrigação de restituir em três dobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
§ 1º A multa constituirá, renda do Estado, recolhida mediante guia a repartição arrecadadora, bem como a restituição em tresdobro, depois de devolvido à parte o que lhe fora cobrado indevidamente e deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias após a aplicação da respectiva multa, pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, aplicada pela mesma autoridade.
§ 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) por cada dia que passar, sem prejuízo da sanção do parágrafo anterior, in fine.
Art. 19 Os Juízes e o Corregedor fiscalizarão o cumprimento das disposições deste Regimento e das tabelas anexas, aplicando, ex-officio, as sanções previstas na presente Lei.
Art. 20 Será aplicada a pena de demissão pelo Governador do Estado, após o competente inquérito administrativo, ao serventuário ou funcionário da Justiça que não recolher, no prazo estabelecido, as custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Sergipe, e o Percentual para a Construção do Fórum, nas Comarcas do Interior.
Art. 21 Depois de um ano de vigência desta Lei, sempre que ocorrem sensíveis alterações no custo de vida que motivem a elevação do salário mínimo regional. O Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio do Poder Executivo, proposta revendo as tabelas anexas, de modo a atender ao custo razoável dos serviços judiciários.
Parágrafo Único. Caso o Tribunal não proceda, na devida oportunidade, como determina este artigo, os interessados poderão, mediante representação circunstanciada endereçada ao seu Presidente, solicitar providencias naquele sentido.
Art. 22 Sobre todas as custas ou emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judiciais e extra-judiciais, será acrescido um percentual de 5% (cinco por cento), destinado à construção do prédio do Fórum nos termos-sedes das Comarcas do Interior do Estado, que será cobrado pelos serventuários ou funcionários da Justiça.
§ 1º O percentual, de que se trata este artigo, não incidirá sobre os atos constantes da Tabela F, itens I, II e XIII.
§ 2º Aplicam-se, no caso deste artigo, as mesmas providências relativas às custas e emolumentos no que se refere à escrituração e à expedição de recibos.
Art. 23 Os serventuários e funcionários da Justiça inclusive tabeliães, depositarão os recursos arrecadados, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à cobrança, sob pena de demissão, prevista no artigo 21 desta Lei.
Art. 24 O percentual que trata este Capítulo será recolhido à Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, da seguinte forma:
I – Diretamente no Tesouro do Estado, pelos Cartórios da Comarca da Capital;
II – Nas repartições arrecadadoras estaduais do interior, pelos Cartórios das demais Comarcas.
§ 1° O recolhimento de que trata este artigo será sempre mediante guia, conforme modelo anexo e acompanhado das 2° vias a que se refere o § 2° do artigo 6°.
§ 2° Os chefes das repartições arrecadadoras do interior recolherão imediatamente, ao Tesouro do Estado, os valores e a documentação que lhes foram entregues pelos serventuários.
§ 3° O Tesouro do Estado, ao receber os recursos provenientes do percentual tratado neste Capítulo, os depositará no Banco do Estado de Sergipe, em conta especial e em nome da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.
Art. 25 O Corregedor da Justiça, os Juízes de Direito, os Promotores Públicos e o Secretário da Fazenda e Obras Públicas vetarão pelo fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 26 A conta especial, cujos recursos são criados do percentual instruído nesta Lei, será movimentado pelo Secretário da Fazenda e Obras Públicas e sua aplicação se destina, exclusivamente, à edificação, nas Comarcas do interior do respectivo Fórum.
Art. 27 Quando os recursos depositados permitirem o início ou construção da obra o Secretário da fazenda e Obras Públicas entender-se-á com o Presidente do Tribunal da Justiça, para determinar o respectivo início.
Parágrafo Único. Sempre que possível a construção deve ser edificada em terreno de propriedade do Estado ou Município, a fim de ser evitada a utilização de recursos provenientes do percentual para a sua aquisição.
Art. 28 A preferência para a construção do Fórum, nos termos-sedes das Câmaras, será estabelecida de acordo com a ordem decrescente das contribuições financeiras de cada uma delas para o percentual, instituído nesta Lei
Parágrafo Único. Semestralmente, a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas publicará, no Diário Oficial do Estado, em ordem decrescente, o total dos recursos arrecadados em cada Comarca.
Art. 29 Os edifícios do Fórum, simples, funcionais e padronizados, sediarão:
I – O Juizado de Direito, inclusive o Tribunal do Júri;
II – O Ministério Público;
III – Os Cartórios dos termos-sede, inclusive os eleitorais;
IV – Os demais serviços auxiliares da Justiça;
V – A Delegacia de Polícia e seus serviços, inclusive a Cadeia Pública.
Art. 30 O presente rendimento e as tabelas anexas serão aplicadas em seus cálculos, desde logo, aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instância inferior, como também às execuções de sentenças em curso e os atos notariais.
Parágrafo Único. As custas ou emolumentos, porventura pagos ou adiantados até a entrada em vigor desta Lei, em quaisquer casos, serão computados no cálculo feito com a aplicação das tabelas deste Regimento.
Art. 31 Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, os serventuários afixarão nos Cartórios, em lugar bem visível e franqueado ao público, quadros que contenham as tabelas aplicáveis ao respectivo ofício, cujas dimensões deverão permitir sua fácil leitura.
Parágrafo Único. O Corregedor da Justiça e os Juízes de Direito aplicarão a pena de suspensão imediata naqueles que não cumprirem, permanentemente, à determinação deste artigo.
Art. 32 Os serventuários, inclusive tabeliães, recolherão mensalmente mediante guia, ao Tesouro do Estado, uma quantia correspondente à 5% (cinco por cento) sobre o valor das custas e emolumentos que lhes couber destinada ao custeio das suas aposentadorias por conta do Estado.
§ 1° A percentagem, a que se refere este artigo, não será acrescida aos valores das Tabelas Anexas, constituindo-se um desconto sobre a remuneração de cada serventuário, inclusive tabeliães, resultante das custas e emolumentos que lhes couber.
§ 2° O desconto referido neste artigo, não incidirá sobre os atos constantes da Tabela F, itens I, II e XIII.
§ 3° Os serventuários ou funcionários que percebam vencimentos dos cofres do Estado ficam dispensados do desconto de que trata este artigo.
§ 4° Será passível da multa de 1% ao mês sobre o valor respectivo, o serventuário que não recolher dentro do prazo estabelecido no artigo 23, a percentagem de que trata este artigo.
Art. 33 As custas e emolumentos pagos a funcionários ou serventuários da Justiça que percebam vencimento dos cofres estaduais, constituirão renda do Estado e serão recolhidos à Secretaria da Fazenda, na forma do artigo 25, obedecido o seguinte:
I – Totalmente, aquelas custas e emolumentos pagos à Secretaria e a Escrivania do Tribunal de Justiça;
II – 50% (cinquenta por cento) aquelas custas e emolumentos pagos aos seguintes funcionários ou serventuários da Comarca da Capital:
a) Escrivães do Crime (Cartórios do 8° e 13° Ofícios)
b) Escrivão de Menores (Cartório do 9° Ofício)
c) Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública (Cartório do 12° Ofício)
III – 25% (vinte e cinco por cento), aquelas custas e emolumentos pagos aos oficiais de Justiça, Comissários de Menores, Porteiros dos Auditórios, Distribuidores, Contadores (oficiais de contas), Partidores; Depositários, Avaliadores e Síndicos.
Parágrafo Único. Nos casos do item III deste artigo, os Escrivães, Tabeliães e Oficiais do Registro Público, conforme o caso, serão os responsáveis pelo seu recolhimento, na forma do artigo 24.
Art. 34 Não serão cobradas custas ou emolumentos dos atos notariais, Judiciais e extra-judiciais, relativamente às "Buscas", quando a parte indicar a data certa do respectivo ato.
Parágrafo Único. Quando o interessado indicar somente o ano da prática do ato, o preço da "Busca" sofrerá uma redução da metade.
Art. 35 A pena de demissão a que se refere o artigo 20 será aplicada aos serventuários vitalícios amparados pelo artigo 152 da Constituição do Estado, depois do pronunciamento final da Justiça. O inquérito Administrativo que seja instaurado contra esses serventuários será encaminhado ao Ministério Público para a devida denúncia.
Art. 36 O Tribunal de Justiça e a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas poderão baixar instruções para o fiel cumprimento desta Lei
Art. 37 Os valores financeiros constantes das tabelas são anexas em Cruzeiros Novos.
Art. 38 A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ressalvando o que dispõe do artigo 30, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 1 de novembro de 1967, 79° da República.
LOURIVAL BATISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.11.1967.
I - Quaisquer recursos vindos da primeira instância ou interpostos para Tribunais Superiores |
5,00 |
II - Reclamações e conflitos de jurisdição |
5,00 |
III - Mandados de segurança originários: |
|
a) um só requerente |
5,00 |
b) por requerente que exceder |
1,00 |
IV – Habeas-corpus |
3,00 |
V - Ação rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de 5,00 e o máximo de 20,00 |
4% |
VI – Deserção |
3,00 |
VII - Certidões, alvarás, ofícios, editais, traslados, carta precatória ou rogatória: |
|
a) uma única folha |
1,50 |
b) por folha excedente, cada uma |
0,50 |
Nota 1ª - Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a primeira instância |
|
Nota 2ª - As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento |
I - As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 2% (dois por cento) das custas taxadas nas Tabelas A (do Tribunal de Justiça) e G (dos Escrivães). |
II - As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais de decorrido o prazo para embargos a penhora. |
III - As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Sergipe - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel. |
I - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados |
0,30 |
II - Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada uma |
0,30 |
III - Intimações ou notificações que realizar inclusive certidões: |
|
a) na sede do foro |
1,00 |
b) fora da sede |
2,00 |
IV - Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados: |
|
a) até 20.00 |
10% |
b) sobre o que acrescer, até 200.00 |
2% |
c) sobre o que exceder de 200.00 |
1% |
até o máximo de 15.00 Havendo remissão, os emolumentos serão cobrados pela metade |
I - Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas: |
|
a) somente duas pessoas |
0,50 |
b) por pessoa que acrescer |
0,10 |
II - Averbação, anotação de cancelamento, visto pela revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do Serventuário: |
|
a) somente duas pessoas |
0,60 |
b) por pessoa que exceder |
0,10 |
III - Certidão de qualquer natureza: |
|
a) por uma única folha |
1,50 |
b) por folha que exceder |
0,50 |
IV - Busca: |
|
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 5 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
I - Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal |
1,50 |
II - Conta de liquidação, inclusive rateio e juros, por 1,00 ou fração com o mínimo de 0.50 e o máximo de 8,00. |
0,01 |
III - Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer 0,01%, com o mínimo de 1,00 e o máximo de 20,00. |
|
IV – Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais 80% do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá de receber. |
|
V – Verificação ou conferência de crédito e contas em falências e concordatas, concurso de credores, prestação de contas em geral, 0,01 por 1,00 ou fração, garantido o mínimo de 2,00 e fixado o máximo em 10,00. |
|
VI – Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de créditos em moeda estrangeira, cada um. |
0,50 |
VII – Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma. |
5,00 |
VIII – Certidões de qualquer natureza: |
|
a) uma única folha |
1,50 |
b) por folha que exceder |
0,50 |
I - Reconhecimento de firma: |
|
a) uma |
0,15 |
b) as que excederem, cada uma de per si |
0,05 |
c) nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino do primário ao universitário para fins de Previdência Social. |
0,05 |
II – Concerto |
0,02 |
III - Pública forma: |
|
a) uma só folha |
1,50 |
b) por folha que exceder |
0,50 |
IV - Procuração simples: |
|
a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente tenham que assiná-la. |
2,00 |
b) por outorgante que acrescer |
0,20 |
c) procuração em causa própria |
15,00 |
V - Escrituras sobre o valor da transação: |
|
a) até 100,00 |
5,00 |
b) de mais 100,00 a 200,00 |
8,00 |
c) de mais 200,00 a 500,00 |
10,00 |
d) de mais 500,00 a 1.000,00 |
15,00 |
e) de mais 1.000,00 até 5.000,00 |
25,00 |
f) de mais 5.000,00 até 10.000,00 |
35,00 |
g) de mais 10.000,00 até 20.000,00 |
50,00 |
h) de mais 20.000,00 a 50.000,00 |
70,00 |
i) de mais 50.000,00 a 60.000,00 |
150,00 |
j) de mais 60.000,00 |
200,00 |
VI – Escrituras de enfitense |
15,00 |
VII - cancelamento de procuração por escritura pública de renúncia do mandato ou de sua cassação: |
|
a) uma só pessoa, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que tenham obrigatoriamente de assinar. |
2,00 |
b) por outorgante que acrescer |
0,25 |
Nota – as custas fixadas nos itens III e VII desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição: |
10,00 |
IX – Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição. |
|
X – Aprovação de testamento cerrado |
10,00 |
XI – Escrituras de conservação de condomínio. |
20,00 |
XII – Certidões em geral: |
|
a) uma folha |
1,50 |
b) por folha que exceder |
0,50 |
XIII – Conferência e autenticação |
0,50 |
XIV – Busca: |
|
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até cinco anos |
0,50 |
c) até dez anos |
1,00 |
d) até vinte (20) anos |
2,00 |
e) de mais de vinte (20) anos |
3,00 |
I - Ações ordinárias é aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário |
2% |
Sobre o valor da causa garantido o mínimo de 5,00 e fixado em 100,00 |
|
II - Executivos fiscais, sobre o valor do pedido garantindo o mínimo de 5,00 e o máximo de 100,00. |
0,5 |
Nota 1ª - As custas previstas neste item serão reduzidas: |
|
a) de cinquenta por cento, se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação; |
|
b) de um terço, se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de 5,00. |
|
Nota 2° - Se o Escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pejo Juiz, sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá o Escrivão vinte por certo das custas a que tiver direito. |
|
III - Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinquenta por cento de redução, respeitado o mínimo de 5,00, cobrando-se 1,00 por impetrante, se mais de um. |
|
IV - Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinquenta por cento de desconto, garantido o mínimo de 5,00. |
|
Nota - Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de dois terços, garantido o mínimo de 5,00 e o máximo de 100,00. |
|
V - Justificação, inclusive tomadas de depoimentos |
6,00 |
VI - Interpelações, notificações protestos |
5,00 |
VII - Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de 5,00. |
|
VIII - Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de dois terços, com o mínimo de 3,00 e o máximo de 20,00. |
|
IX - Nos processos de acidente do trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária o que determinar a Lei especial sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas. |
1,5% |
X - Nos processos de desquite: |
|
a) Desquite amigável |
10,00
|
b) Desquite litigioso |
30,00 |
XI - Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente de bens de ausentes ou vagos as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modo: |
|
a) até 200,00 |
6,00 |
b) de mais de 200,00 até 500,00 |
10,00 |
c) de mais de 500,00 até 1.000,00 |
20,00 |
d) de mais de 1.000,00 até 20.000,00 |
50,00 |
e) de mais de 20.000,00 até 50.000,00 |
60,00 |
f) de mais de 50.000,00 até 100.000,00 |
70,00 |
g) de mais de 100.000,00 até 200.000,00 |
80,00 |
h) de mais de 200.000,00 |
100,00 |
XII - Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de 5,00 e o máximo de 100,00. |
|
1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadoria em falências e concordatas sobre o valor do crédito ou o mínimo de 3,00 e o máximo de 10,00 |
2% |
2 - Impugnações de crédito |
2,00 |
3 - Processo de extinção de obrigações falimentares, sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de 5,00 e o máximo de 20,00 |
1% |
XIII - Processos de naturalização |
20,00 |
XIV – Processos de alvará para fins determinados. |
5,00 |
XV - Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Estado |
10,00 |
XVI - Exceções processuais em autos apartados |
10,00 |
XVII - Agravo de instrumento, devendo as custas de formação do instrumento serem contadas com observância da Tabela A |
2,00 |
XVIII - Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou Leilão público, sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de 30,00 |
1% |
Nota 1 - Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos as custas serão calculadas para cada lote. |
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Nota 2 - Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação. |
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XIX – Procuração "apud acta " |
2,00 |
XX - Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela reduzidas de dois terços; nas ilíquidas, a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, e o mínimo de 5,00. |
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XXI - Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença formal de partilha: |
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a) com uma só folha |
1,50 |
b) por folha que exceder |
0,50 |
XXII - Desentranhamento de documentos: |
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a) por documento |
0,50 |
b) por documento que exceder a um |
0,20 |
XXIII – Registro: |
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a) da sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; da sentença declaratória da ausência ou de abertura de sucessão provisória ou definitiva; de sentenças em falências e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores |
5,00 |
b) de atos ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação |
5,00 |
XXIV - Busca: |
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a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 5 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
I - Nos processos criminais em geral, "habeas corpus" e incidentes processados em apartado, por folha garantido o mínimo de 5,00 e fixado o máximo de 50,00 folha |
0,10 |
Nota 1ª - Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa. |
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Nota 2ª - Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas. |
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II - Certidão sobre antecedentes criminais ou certidões de qualquer outra natureza: |
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a) para uma pessoa e com uma folha |
1,50 |
b) por pessoa que exceder |
0,20 |
c) por folha que exceder |
0,50 |
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 5 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
I - Citação, notificação ou intimação, por pessoa inclusive certidão |
3,00 |
II - Autos de penhora, sequestro, aresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos complementares sobre o valor da causa |
1% |
garantido o mínimo de 5,00 e fixado o máximo em 20,00. |
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Nota 1ª - Quando o ato, por determinação legal, deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores ficam acrescidas de cinquenta por cento, para partilha entre eles. |
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Nota 2ª - Quando o Juiz autorizar a realização da diligência em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro. |
I - Casamento: |
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a) habilitação, compreendendo todos os atos de processo, certidão de habilitação extraída, excluídas as despesas de distribuição e publicação de edital pela imprensa |
15,00 |
b) afixação, registro e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa |
5,00 |
c) dispensa total ou parcial de editais de proclamas, juntada de quaisquer documentos |
5,00 |
d) certidão de habilitação para casamento religioso com efeitos civis |
3,00 |
e) inscrição de termo avulso do casamento religioso no registro civil, inclusive a 1ª certidão |
6,00 |
f) diligência para celebração de casamento fora do edifício do Fórum |
10,00 |
g) casamento em audiência especial |
5,00 |
II – Registro do nascimento ou óbito |
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a) no prazo legal |
4,00 |
b) fora do prazo legal |
5,00 |
c) mediante petição do Juízo do Registro |
6,00 |
Nota – As custas referidas neste item incluem as primeiras certidões. |
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III – Retificação de nascimento, casamento ou óbito: |
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a) não resultante de erro do oficial, mediante prova apenas documental |
5,00 |
b) mediante justificação no Juízo do Registro com ou sem prova documental |
5,00 |
IV – Inscrição de sentença declaratório de casamento em processo judicial |
5,00 |
V - Registros: |
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a) atos de sentença de emancipação, adoção, interdição ou ausência |
5,00 |
b) anotação à margem do termo (inclusive legitimação ou comunicação) |
0,50 |
c) averbação à margem do termo |
5,00 |
VI - Certidões: |
|
a) com uma folha apenas |
1,80 |
b) por folha excedente |
0,50 |
VII – Traslado de documentos desentranhados dos autos de habilitação e outros processos |
1,50 |
VIII – Pelos atos não incluídos na tabela e que porventura, tenham de particular, perceberão as mesmas custas fixadas para outros serventuários por ato idêntico. |
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IX - Busca nos livros de Registro Civil: |
|
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 10 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
Nota – Só poderá ser cobrada a causa quando a parte não indicar a data do registro |
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Nota 1ª - O ato da celebração de casamento será gratuito, salvo ocorrendo a hipótese prevista na letra f do item III desta Tabela. |
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Nota 2ª - São gratuitos todos os atos desde que se trate de pessoa reconhecidamente pobre, mediante atestado da autoridade competente, prevista na legislação federal sobre Registro Públicos. |
I - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo registro e arquivamento |
20,000 |
II - Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento sobre o capital declarado: |
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a) até Cr$ 100.00 |
10,00 |
b) até Cr$ 500.00 |
20,00 |
c) até Cr$ 1.000.00 |
40,00 |
d) de mais de Cr$ 1.000,00 |
60,00 |
III - Matrículas de oficinas impressoras de jornais e periódicos |
10,00 |
IV - Certidões: |
|
a) folha única |
1,50 |
b) por folha que exceder |
0,50 |
V - Busca: |
|
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 5 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
Nota - As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatoriamente indicar o seu capital. |
I – Apresentação, protesto, registro e a expedição do respectivo instrumento, de qualquer título de Crédito, sobre o valor da dívida |
|
a) até 100,00 |
2,00 |
b) de mais de 100,00 até 500,00 |
3,00 |
c) de mais de 500,00 até 1.000,00 |
5,00 |
d) de mais de 1.000,00 até 5.000,00 |
6,00 |
e) de mais de 5.000.00 até 10.000,00 |
8,00 |
f) de mais de 10.000,00 até 20.000,00 |
15,00 |
g) de mais de 20.000,00 |
20,00 |
h) cada obrigação, mais |
1,50 |
II - Cancelamento de protesto |
5,00 |
III - Certidões: |
|
a) uma folha |
1,50 |
b) por folha excedente |
0,50 |
IV - Intimação e edital |
2,50 |
V - Busca: |
|
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 5 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
I - Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos, sem declaração de valor: |
|
a) pela primeira folha |
10,00 |
b) pela subsequente por folha com o limite máximo até 50,00 |
2,00 |
II - Transcrição de títulos, documentos, papéis compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor. |
|
a) até 100,00 |
5,00 |
b) até 500,00 |
10,00 |
c) até 1.000,00 |
15,00 |
d) de mais de 1.000,00 por 1,00 ou fração com o limite de máximo de 50,00 |
0,01 |
III – Averbações |
5,00 |
IV - Certidões: |
|
a) pela primeira ou única folha |
1,50 |
b) pelas demais, cada uma |
0,50 |
Nota - Nas custas dos itens I e II a primeira certidão será cobrada com o abatimento de 50% |
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V - Busca: |
|
a) até 12 meses |
0,20 |
b) até 5 anos |
0,50 |
c) até 10 anos |
1,00 |
d) até 20 anos |
2,00 |
e) de mais de 20 anos |
3,00 |
I - Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item III da Tabela E, reduzidas de 2/3 e calculadas sobre o monte-mor. |
I - Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos os honorários, respeitado o disposto no nº II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa dentro dos limites mínimo de 10,00 e o máximo de 100,00 |
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II - Perícias médicas em acidente do trabalho: |
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Emolumentos: |
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Mínimo |
5,00 |
Máximo |
20,00 |
III – Avaliação, realizada pelo avaliador do Juízo de bens em geral, sobre o valor total dentro dos limites do item I |
0,20% |
I - Sobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 6 meses até o máximo de 18 meses quando o depositário poderá pedir a venda em Leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por Lei |
1% |
Emolumentos máximo |
50,00 |
II - Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 meses |
2% |
do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de |
20,00 |
III - Semoventes: |
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a mesma taxa do item II |
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Nota 1 - Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subsequente que recair sobre o bem objeto do depósito. |
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Nota 2 - Ocorrendo penhora subsequente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher. |
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Nota 3 - No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, a que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz. |
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Nota 4 - As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora. |
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Nota 5 - Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, joias, pedras preciosas, apólices de qualquer espécie e natureza, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações. |
I - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução: |
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a) Por página com 35 linhas datilografadas de 45 topes |
10,00 |
b) Por página de 35 linhas, com 25 letras em cada linha manuscrita |
7,50 |
II - Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de |
50,00 |
Nota - Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas ao Tesouro do Estado. |