brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam aumentados de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores inativos da Secretaria do referido Tribunal dicam elevados em condições idênticas as dos funcionários em atividade, na forma estabelecida no artigo 1º

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir do dia de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 23 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.01.1967.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

APROVADO DE ACORDO COM O PROJETO DE LEI N° 77

 

CARGOS

VENCIMENTOS

Secretário

Vinculado

Escrivão

Vinculado

1° Oficial

Cr$ 235.600

2º Oficial

Cr$ 257.040

1° Escriturário

Cr$ 251.328

2º Escriturário

Cr$ 236.544

3º Escriturário

Cr$ 221.760

Datilografo

Cr$ 228.480

Arquivista

Cr$ 221.760

Bibliotecário

Cr$ 214.200

Auxiliares Judiciários (3)  

Cr$ 206.976

Oficiais de Justiça (dois)

Cr$ 221.760

Motorista

Cr$ 214.200

Porteiro

Cr$ 221.760

Zelador

Cr$ 171.360

Serventes (três)

Cr$ 142.800

Auxiliares de Servente

Cr$ 128.520