Eleva os
vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam aumentados de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores inativos da Secretaria do referido Tribunal dicam elevados em condições idênticas as dos funcionários em atividade, na forma estabelecida no artigo 1º
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir do dia de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 23 de dezembro de 1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.01.1967.
CARGOS |
VENCIMENTOS |
Secretário |
Vinculado |
Escrivão |
Vinculado |
1° Oficial |
Cr$ 235.600 |
2º Oficial |
Cr$ 257.040 |
1° Escriturário |
Cr$ 251.328 |
2º Escriturário |
Cr$ 236.544 |
3º Escriturário |
Cr$ 221.760 |
Datilografo |
Cr$ 228.480 |
Arquivista |
Cr$ 221.760 |
Bibliotecário |
Cr$ 214.200 |
Auxiliares Judiciários (3) |
Cr$ 206.976 |
Oficiais de Justiça (dois) |
Cr$ 221.760 |
Motorista |
Cr$ 214.200 |
Porteiro |
Cr$ 221.760 |
Zelador |
Cr$ 171.360 |
Serventes (três) |
Cr$ 142.800 |
Auxiliares de Servente |
Cr$ 128.520 |