Orça a receita
e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1965. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1965, é orçada em seis bilhões duzentos e quinze milhões quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 6.215.586.000,00), obedecendo à seguinte classificação:
1.0. - Receitas Correntes |
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1.1. - Receita Tributária |
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A) - Impostos |
5.400.025.000,00 |
B) - Taxas |
700.250.000,00 - 6.100.257.000,00 |
1.2.- Receita Patrimonial |
18.000.000,00 |
1.3.- Receita Industrial |
13.201.000,00 |
1.4. - Transferência Correntes |
61.010.000,00 |
1.5.- Receita Diversas |
22.100.000.00 |
Total de Receitas Correntes |
6.214.586.000,00 |
2.0. - Receitas de Capital |
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2.2. - Alienação de bens Moveis e Imóveis |
1.000.000,00 |
Total de Receitas de Capital |
1.000.000,00 |
Total Geral de Receita |
6.215.586.000,00 |
Art. 2º A despesas a ser realizadas no exercício de 1965, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem com as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em Sete Bilhões Quatrocentos e Vinte e Dois Milhões Duzentos e Noventa e Sete mil Seiscentos e Oitenta Cruzeiros (Cr$ 7.422.297.680,00) na forma das Tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:
0 - Governo e Administração Geral |
2.747.505.230,00 |
1 - Encargos Gerais |
784.768.400,00 |
2 - Recursos Naturais e Agro-Pecuários |
334.425.200,00 |
3 - Energia |
27.826.250,00 |
4 - Transporte e Comunicação |
495.091.000,00 |
5 - Indústria e Comércio |
235.260.600,00 |
6 - Educação e Cultura |
1.307.418.800,00 |
7 - Saúde |
410.269.000,00 |
8 - Trabalho, Previdência e Assistência Social |
1.069.673.200,00 |
9 - Habitação e Serviço Urbano |
10.000.000,00 |
Total Geral da Despesa |
7.422.297.680,00 |
Art. 3º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do "Déficit" previsto até o valor de Um Bilhão Duzentos e Seis Milhões Setecentos e Onze Mil Seiscentos e Oitenta Cruzeiros (Cr$ 1.206.711.680,00), podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de Trezentos Milhões de Cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 6º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40 da Constituição do Estado, fica o Governador do Estado disponíveis, até o limite total de Seiscentos Milhões de Cruzeiros (Cr$ 600.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de Contabilidade em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de novembro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.