brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.298, DE 19 DE SETEMBRO DE 1964

 

Orça a receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1965.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1965, é orçada em seis bilhões duzentos e quinze milhões quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 6.215.586.000,00), obedecendo à seguinte classificação:

 

1.0. - Receitas Correntes

 

1.1. - Receita Tributária

 

A) - Impostos

5.400.025.000,00

B) - Taxas

700.250.000,00 - 6.100.257.000,00

1.2.- Receita Patrimonial

18.000.000,00

1.3.- Receita Industrial

13.201.000,00

1.4. - Transferência Correntes

61.010.000,00

1.5.- Receita Diversas

22.100.000.00

Total de Receitas Correntes

6.214.586.000,00

2.0. - Receitas de Capital

 

2.2. - Alienação de bens Moveis e Imóveis

1.000.000,00

Total de Receitas de Capital

1.000.000,00

Total Geral de Receita

6.215.586.000,00

 

Art. 2º A despesas a ser realizadas no exercício de 1965, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem com as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em Sete Bilhões Quatrocentos e Vinte e Dois Milhões Duzentos e Noventa e Sete mil Seiscentos e Oitenta Cruzeiros (Cr$ 7.422.297.680,00) na forma das Tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:

 

0 - Governo e Administração Geral

2.747.505.230,00

1 - Encargos Gerais

784.768.400,00

2 - Recursos Naturais e Agro-Pecuários

334.425.200,00

3 - Energia

27.826.250,00

4 - Transporte e Comunicação

495.091.000,00

5 - Indústria e Comércio

235.260.600,00

6 - Educação e Cultura

1.307.418.800,00

7 - Saúde

410.269.000,00

8 - Trabalho, Previdência e Assistência

Social

1.069.673.200,00

9 - Habitação e Serviço Urbano

10.000.000,00

Total Geral da Despesa

7.422.297.680,00

 

Art. 3º A Receita será arrecadada de acordo com as normas e as tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do "Déficit" previsto até o valor de Um Bilhão Duzentos e Seis Milhões Setecentos e Onze Mil Seiscentos e Oitenta Cruzeiros (Cr$ 1.206.711.680,00), podendo tomar outras providências indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de Trezentos Milhões de Cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 6º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40 da Constituição do Estado, fica o Governador do Estado disponíveis, até o limite total de Seiscentos Milhões de Cruzeiros (Cr$ 600.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de Contabilidade em vigor.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de novembro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.