Altera
disposição da Lei nº 1251 de 28/01/1964 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III, da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, na parte referente à série de classe de Polícia Fiscal, do Grupo Ocupacional-Fisco, - Código - F-704, - Parte permanente do quadro de Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Código |
Classe ou serie de classes |
Níveis e classes |
Percentagem sobre a renda Cr$ 1.000,00 |
|
Até Cr$ 350 |
Acima de Cr$ 350 |
|||
F-704 |
Polícia Fiscal |
30 - D - 11 1/3 |
0,014% |
0,010% |
60 - C - 10 1/3 |
0,013% |
0,009% |
||
90 - B - 09 1/3 |
0,012% |
0,008% |
||
120 - A - 08 1/3 |
0,011% |
0,007% |
Art. 2º Para os atuais ocupantes dos cargos da série de classe de Polícia Fiscal estabelecido, em cada classe, um vencimento - base inicial, com aumentos periódicos e consecutivos por triênio de efetivo exercício obedecendo a progressão horizontal do Anexo - I da Lei nº 1.251 de 28/01/1964, correspondente aos seguintes nível:
Código |
Classe ou série de classes |
Níveis e classes |
Percentagem sobre a renda Cr$ 1.000,00 |
|
Até Cr$ 350 |
Acima de Cr$ 350 |
|||
F-704 |
Polícia Fiscal |
30 - D - 14 1/3 |
0,020% |
0,014% |
60 - C - 13 1/3 |
0,018% |
0,013% |
||
90 - B - 12 1/3 |
0,016% |
0,011% |
||
08 - A -11 1/3 182 |
0,014% |
0,010% |
Parágrafo Único. A medida que forem vagando, os cargos de que trata este artigo serão providos na referência base inicial prevista pelo Anexo III com a modificações do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam extintos os cargos lotados na ex-Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, cujos titulares optaram pelo seu enquadramento como servidores do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).
Art. 4º No Anexo III, - Grupo Ocupacional - Orientação, Inspeção e Disciplina Escolar, - Código - OE - 400, da Lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964, inclua - se:
Código |
Classe
ou série de classes |
Nível |
Percentual
de cargos |
OE - 403 |
09 |
100 |
Vetado (...)
Art. 6º As gratificações adicionais por tempo se serviço a título de percentagem devidas ao pessoal inativo civil e militar serão revistas de modo calculadas sempre sobre os seus atuais proventos e a eles deverão ser incorporados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a cotar de 1º de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.1964.