Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.274, DE 03 DE JUNHO DE 1964

 

Modifica e renova dispositivos da Lei nº 1.251 de 28 de janeiro de 1964.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 8º e 11, o § 2º do art. 14, os arts. 28 e 34 da Lei nº 1.251, de janeiro de 1964, passarão a ter respectivamente as seguintes redações:

 

"Art. 8º A Comissão da Classificação de Cargos, criada pelo art. 29 da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica constituída:

 

I - Do Diretor Geral do Departamento de Serviço Público, que será seu Presidente;

 

II - Do Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público;

 

III - De cinco (5) funcionários, ativos ou inativos de livre escolha do Governador do Estado, os quais servirão durante o período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º O presidente indicará ao governador do Estado o nome de um funcionário estadual para exercer a função gratificada de Secretario da Comissão.

 

§ 2º Fica criada a função gratificada, símbolo F-6, o Secretário da Comissão de classificação de cargos.

 

§ 3º Os membros da condição de classificação de cargos receberão mensalmente uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado mediante decreto.

 

Art. 11 O art. 46º, da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1952, fica transformado em parágrafo único do art. 45º da mesma Lei, com esta redação:

 

Parágrafo Único. Os atuais cargos de direção e chefia, providos em caráter efetivo, salvo o de Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, respeitados os direitos adquiridos de seus titulares, quando vagarem serão providos em comissão, ou em funções gratificadas correspondente.

 

Art. 14 (...)

 

§ 2º Dentro de seis messes, contados da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o acesso concorrente.

 

Art. 28 Os cargos da parte suplementar do quadro de Poder Executivo, exceto os mencionados no § 1º deste art., serão extintos quando vagar, ou quando as verificar o aproveitamento de seus ocupantes em outros cargos da parte permanente.

 

§ 1º Os de Consultor Jurídico do Estado, Consultor Técnico de Assuntos Econômicos e Financeiros, Assistente Jurídico da Secretaria de Segurança Pública, Assistente Jurídico do Reformatório Penal, Consultor Jurídico do Departamento do Serviço Público, Consultor Jurídico do DESO, Advogado de Oficio do Juizado de Menores, Consultor Jurídico da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, Procurador do Estado na Capital da Republica, Primeiro a Segundo Procuradores da Fazenda e Escrivão do Conselho Penitenciário serão desvinculados quando vagar.

 

§ 2º Dando-se a vacância da qualquer dos cargos de que trata o parágrafo anterior será provido na parte permanente e Classificado de acordo com o Anexo III, salvo o de Procurador do Estado na Capital da República.

 

§ 3º O cargo de Procurador do Estado na Capital da República, quando for desvinculado, será provido em comissão, símbolo C-I-PEGR, com os vencimentos de cento e quarenta mil cruzeiros (Cr$ 140.000,00).

 

Art. 34 A primeira investidura em cargo de carreira e nos désseis que a Lei, no ato da criação, determinar, excetuados os em comissão, ou de confiança, efetuar-se-á mediante concurso público, com observância rigorosa das respectivas classificações."

 

Art. 2º Os anexos números III e IV integrantes da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, ficam alterados com as modificações constantes do anexos de números iguais que acompanham a presente Lei.

 

Art. 3º Onde se lê no Grupo Ocupacional - Economia e Finanças - Código EF-1001 - nível 20, do Anexo III, da Lei nº 1.251, de 28/01/1964, leia-se: código EF-1001- CT-1 - 150.000,00.

 

Art. 4º Fica criada a Função Gratificada de Diretor da Escola Normal "Murilo Braga", símbolo F-4.

 

Art. 5º Ficam revogados os arts. 31º e 33º, da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, e as disposições em contrário, redigindo-se assim o art. 39:

 

"Art. 39 Salvo em caso especial por período nunca superior a trinta (30) dias improrrogáveis, nenhum Promotor substituto poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão ou serviço público municipal, estadual, federal, órgãos autônomos ou sociedade de economia mista, a não serem direito a vencimentos e demais vantagens do cargo."

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.06.1964.

 

Anexo IV

Cargos de Provimento em comissão

 

Nº de Cargos

Denominação

Símbolo

01

Diretor Geral do Departamento do Serviço Público

C-1

01

Diretor Geral do Departamento de Saúde Pública

C-1

01

Diretor Geral do Departamento de Educação

C-1

01

Diretor Geral do Departamento de Obras Públicas

C-1

01

Diretor do Departamento da Fazenda

C-1

01

Procurador do Estado na Capital da República

C-1 PEC

01

Chefe da Casa Civil

C-1

02

Delegados de Polida da Capital (1º e 2º)

C-1

01

Chefe da Casa Militar

C-1

01

Secretário Executivo do CONDESE

C-1

01

Contador Geral do Estado

C-2

01

Secretário Particular do Governador

C-2

04

Diretores de Divisão da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde

C-2

01

Diretor do Departamento Estadual de Estatística

C-2

01

Diretor do Centro de Saúde da Capital

C-2

01

Diretor do departamento de Imigração e Colonização

C-2

01

Diretor Técnico da Biblioteca Pública

C-2

01

Diretor de Administração da Biblioteca Pública

C-2

01

Diretor da Imprensa Oficial

C-2

01

Diretor do Serviço de Assistência a Psicopatas

C-2

01

Diretor do Serviço de Profilaxia da Lepra

C-2

01

Diretor do Serviço de Ass. A Maternidade e a Infância e Adolescência

C-2

01

Diretor da Junta Comercial

C-2

01

Diretor do Reformato Rio Penal

C-2

01

Inspetor Geral da Guarda Civil e de Veículos

C-2

01

Chefe do Serviço de Cons. E Equipamentos da SEC

C-2

01

Diretor do Serviço de Assistência Social à Menores

C-3

01

Diretor do Serviço de Assistência Técnica aos Municípios

C-3

01

Diretor de Adm. Da Secretaria da Justiça e Interior

C-3

01

Diretor da Recebedoria Estadual

C-3

01

Diretor Administração da Sec. De Segurança Pública

C-3

01

Diretor de Administração da Sec. Da Fazenda e Obras Públicas.

C-3

01

Diretor de Adm. Da Sec. Da Agricultura e Produção

C-3

01

Secretário de Imprensa do Gabinete do Governador

C-3

02

Sub-Chefe da Casa Civil

C-3

01

Diretor do Cooperativismo

C-3

01

Diretor do Arquivo Público

C-3

01

Secretário do Vice-Governador

C-4

01

Diretor do Serviço de Patrimônio

C-4

01

Chefe do Gabinete da Secretaria da Educação, Cultura e Saúde.

C-4

01

Administrador do Serviço de Profilaxia da Lepra

C-4

01

Sub-Chefe da Casa Militar

C-4

01

Ajudante de Ordens

C-5

01

Diretor do Museu de Sergipe

C-5

03

Oficiais do Gabinete do Governador

C-5

01

Oficiais do Gabinete do Vice-Governador

C-5

02

Ajudantes de Tesoureiro

C-5

01

Capelão do Reformatório Penal

C-5

01

Capelão da Cidade de Menores

C-5

 

Anexo III

Grupo Ocupacional: DireITO

Código: D-1600

 

Situação Anterior

Situação Nova

Cód.

Classe e Série de Classes

Nível e Classe

Código

Classe e Série de Classes

Nível e Classe

Venc.

Mensais

 

Consultor Jurídico do Estado

Vinculado

D-1601

Consultor Jurídico

Do Estado

AJ-1

150.000,00

 

Advogado de Ofício do Juizado de

Menores

Vinculado

D-1602

Advogado de Ofício do Juizado de

Menores

AJ-2

140.000,00

 

Procurador da

Fazenda (1º)

Vinculado

D-1603

Procurador da

Fazenda (1º)

PF-2

140.000,00

 

Procurador da

Fazenda (2º)

Vinculado

D-1604

Procurador da

Fazenda (2º)

PF-2

140.000,00

 

Consultor Jurídico do D.S.P.

Vinculado

D-1605

Consultor Jurídico do D.S.P.

CJ-2

140.000,00

 

Consultor Jurídico da Secretaria de Educação e Cultura.

Vinculado

D-1606

Consultor Jurídico da Secretaria de Educação e Cultura

CJ-2

140.000,00

 

Assistente Jurídico da

Secretaria de

Segurança Pública

Vinculado

D-1607

Assistente Jurídico da Secretaria Pública

AJ-2

140.000,00

 

Assistente Jurídico do Reformato Rio Penal

Vinculado

D-1608

Assistente Jurídico do Reformatório

Penal

AJ-2

140.000,00

 

Consultar Jurídico do DESO

Vinculado

D-1609

Consultor Jurídico

Do DESO

CJ-2

140.000,00