Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.079, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Orça a Receita fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1962.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe para o exercício de 1962, é orçada em oitocentos e noventa e três milhões trezentos e sessenta e dois mil cruzeiros (893.362.000,00), será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:

 

1 -RECEITA ORDINÁRIA

1. Receita Tributária

 

 

a) Impostos

781.840.000,00

 

b) Taxas

                47.500.00000

 

 

829.340.000,00

 

2 - Receita Patrimonial

 

1.020.000,00

3 - Receita Industrial

 

28.762.000,00

4 - Receitas Diversas

 

1.000.000,00

Total da Receita Ordinária

 

860.122.000,00

II - Receita Extraordinária

 

33.362.000,00

Total Oficial da Receita

 

893.362.00000

 

Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1962 com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado é fixada em um bilhão, noventa e dois milhões quatrocentos e quatorze mil e duzentos cruzeiros (1.092.414.200,00), na forma das Tabelas Discriminativas anexas devendo ser assim distribuídas:

 

0 - Administração Geral

144.088.500,00

1 - Exação e fiscalização financeira

69.070.900,00

2 - Segurança Pública

124.424.600,00

3 - Educação Pública

162.161.400,00

4 - Saúde Pública

                69.894.660,00

5 - Fomento

63.638.800,00

6 - Servidores Industriais

49.963.80000

7 - Dívida Pública

46.507.600,00

8 - Serviços de Utilidade Pública

                248.172.040,00

9 - Encargos Diversos

                114.491.900,00

Total Geral da Despesa

1.092.414.200,00

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado a realizar as operações de crédito necessários à do direito revisto até o valor de cento e noventa e nove milhões cinquenta e dois mil e duzentos cruzeiros (199.052.000,00) podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 4º Por antecipação da Receita poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tomarem necessárias a este fim até o limite de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000,000,00) liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias: financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de novembro de 1961, 73º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.