Orça a Receita fixa
a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1962. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe para o exercício de 1962, é orçada em oitocentos e noventa e três milhões trezentos e sessenta e dois mil cruzeiros (893.362.000,00), será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:
1 -RECEITA
ORDINÁRIA |
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1. Receita
Tributária |
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a) Impostos |
781.840.000,00 |
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b) Taxas |
47.500.00000 |
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829.340.000,00 |
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2 - Receita
Patrimonial |
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1.020.000,00 |
3 - Receita
Industrial |
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28.762.000,00 |
4 - Receitas
Diversas |
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1.000.000,00 |
Total da Receita
Ordinária |
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860.122.000,00 |
II - Receita
Extraordinária |
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33.362.000,00 |
Total Oficial da
Receita |
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893.362.00000 |
Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1962 com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado é fixada em um bilhão, noventa e dois milhões quatrocentos e quatorze mil e duzentos cruzeiros (1.092.414.200,00), na forma das Tabelas Discriminativas anexas devendo ser assim distribuídas:
0 - Administração
Geral |
144.088.500,00 |
1 - Exação e
fiscalização financeira |
69.070.900,00 |
2 - Segurança
Pública |
124.424.600,00 |
3 - Educação
Pública |
162.161.400,00 |
4 - Saúde Pública |
69.894.660,00 |
5 - Fomento |
63.638.800,00 |
6 - Servidores
Industriais |
49.963.80000 |
7 - Dívida Pública |
46.507.600,00 |
8 - Serviços de
Utilidade Pública |
248.172.040,00 |
9 - Encargos
Diversos |
114.491.900,00 |
Total Geral da
Despesa |
1.092.414.200,00 |
Art. 3º Fica o Governador do Estado a realizar as operações de crédito necessários à do direito revisto até o valor de cento e noventa e nove milhões cinquenta e dois mil e duzentos cruzeiros (199.052.000,00) podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tomarem necessárias a este fim até o limite de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000,000,00) liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias: financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de novembro de 1961, 73º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.