Eleva vencimentos dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os constantes da Tabela em anexo.
Art. 2º O quadro do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, será constituído de um Assistente Administrativo, um Escriturário e um zelador - Porteiro, conforme Tabela anexa.
Parágrafo único. O cargo de Assistente Administrativo será preenchido pelo atual escriturário.
Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária respectiva, que será oportunamente, suplementada.
Art. 4º O aumento de vencimentos de que trata a presente Lei será pago a partir de 1º de outubro de 1960.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de junho de 1961, 73º da Republica.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1961
Nº
de Ordem |
Cargos |
Vencimentos |
1 |
Assistente Administrativo |
Cr$ 12.800,00 |
2 |
Escriturários |
Cr$ 10.000,00 |
3 |
Porteiro-Zelador |
Cr$ 6.400,00 |