Eleva vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do estado serão os da tabela anexa.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Os funcionários inativos da Secretaria do mesmo Tribunal terão os seus proventos aumentados indistintamente em 50% do aumento dado aos em atividade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 10 de junho de 1961, 73º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS |
VENCIMENTOS |
Secretário |
15.000,00 |
Escrivão |
14.000,00 |
Oficial |
15.000.00 |
Oficial |
14.000.00 |
Escriturário |
13.000.00 |
Escriturário |
12.000.00 |
Escriturário |
11.000,00 |
Datilografo |
10.000,00 |
Arquivista |
10.000.00 |
Bibliotecário |
10.000.00 |
Auxiliares Judiciários (3) |
9.000.00 |
Oficiais de Justiça |
9.000,00 |
Motorista |
8.000.00 |
Porteiro |
8.000.00 |
Zelador |
7.000,00 |
Servente |
6.000.00 |
Auxiliar de servente |
5.000.00 |