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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 27 DE JANEIRO DE 1993

 

Altera o parágrafo único do Art. 88 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 88 da Constituição do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88 (...)

 

Parágrafo Único. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos relativos ao Deputado Estadual, ressalvados o desempenho e a respectiva percepção de jeton de presença, honorários ou pró-labore, na forma legal, do mandato de membro de Conselho de Administração, Administrativo, Deliberativo ou similar, de Órgão ou Entidade da Administração Estadual."

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 27 de janeiro de 1993.

 

Deputado NICODEMOS FALCÃO

Presidente

 

Deputado José Sobral

1º Secretário

 

Deputado Belivaldo Chagas

2º Secretário em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.