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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Acrescenta parágrafo único ao Art. 81 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 81 da Constituição do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

 

"Art. 81 (...)

 

Parágrafo Único. Não perderá o cargo, o Vice-Governador do Estado, quando investido no cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal da Capital, devendo, nessa hipótese, optar pela remuneração de um dos cargos."

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 07 de dezembro de 1992.

 

Deputado NICODEMOS FALCÃO

Presidente

 

Deputado José Sobral

1º Secretário

 

Deputado Belivaldo Chagas

2º Secretário em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.