Altera Artigos 25, 46, 154, 155 e 156 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O inciso XII do "caput" do Art. 25 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 (...)
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
(...)"
Art. 2º Fica revogado o inciso XIII do "caput" do Art. 46 da Constituição Estadual, renumerando-se, para XIII, XIV e XV respectivamente, os atuais incisos XIV, XV e XVI.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 4º O Art. 155 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155 O Executivo Estadual e os Executivos Municipais que tiverem entidades da administração autárquica ou fundacional deverão apresentar trimestralmente aos respectivos Legislativos a caracterização do estado das finanças públicas de cada uma de suas entidades, evidenciando individualmente as principais receitas e despesas".
Art. 5º O art. 156 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156 Deverão ser apresentados ao Legislativo os orçamentos de cada entidade da administração autárquica ou fundacional na mesma ocasião da proposta orçamentária".
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 10 de setembro de 1991.
Deputado José Sobral
1º Secretário
Deputado Carlos Alberto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.