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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

Altera o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei."

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 15 de abril de 2020.

 

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputado Luciano Pimentel

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.