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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

Altera a denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual e modi¬fica os seus artigos 253 e 254, para cuidar dos interesses da juventude.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

 

Art. 2º O art. 253 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profi­ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

 

Art. 3º O art. 254 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 254 O Estado e os Municípios promoverão, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à criança, ao adolescente e ao jovem, obedecendo aos seguintes preceitos:

 

I - (...)

 

II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fi­scais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança, adolescente ou jovem órfão ou abandonado;

 

III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de defi­ciência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente ou do jovem portador de defi­ciência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A coordenação e a execução dos programas de assistência social pelo Estado darão especial atenção às crianças, aos adolescentes e aos jovens em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos abandonados e vítimas da violência.

 

§ 4º (...)"

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 28 de junho de 2017.

 

Deputado LUCIANO BISPO

Presidente

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.