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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

Acrescenta alínea ao inciso II do Art. 30, da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Acrescente-se ao inciso II, do Art. 30, da Constituição do Estado de Sergipe, uma nova alínea assim redigida:

 

"Art. 30(...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

(...) 

 

d) aos ocupantes de cargo de professores que a requeiram, desde que contem com, no mínimo, vinte anos, se homem, ou quinze anos, se mulher, de serviço público estadual efetivamente prestados no exercício de atividades de magistério, observados a necessidade do serviço e o interesse da Administração.

 

(...)"

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 02 de julho de 1990.

 

Deputado FRANCISCO PASSOS

Presidente

 

Deputado Eliziário Sobral

1º Secretário

 

Deputado Carlos Alberto de Oliveira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.