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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 13 DE MARÇO DE 2002

 

Altera o Art. 77 e acrescenta-se, renumerando-se, parágrafo ao Art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no §2º, ambos do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 77, acrescentando-se parágrafo ao art. 79, renumerando o 2º como parágrafo da Constituição do Estado de Sergipe, conforme redação abaixo:

 

"Art. 77 O mandato do Governador é de quatro anos, permitida uma só reeleição, para o período subsequente.

 

(...)"

 

"Art. 79 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.

 

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os que assumirem o governo apenas completarão o período de seus antecessores."

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de março de 2002.

 

Deputado BOSCO COSTA

Presidente

 

Deputado Raimundo Vieira

1º Secretário

 

Deputada Angélica Guimarães

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.