Dá nova redação ao Art. 278 da Constituição Estadual. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 47, inciso XXXIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 308, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL.
Art. 1º O Artigo 278 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 13 de junho de 2000.
Deputado Belivaldo Chagas
1º Secretário
Deputado Gilmar Carvalho
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.