Dá nova redação ao inciso XII, do Artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe. |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Dê-se nova redação ao inciso XII, do artigo 68 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 68 A Assembleia Legislativa exercerá o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - (...)
(...)
XII - Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, emitindo parecer prévio que deverá ser elaborado em cento e oitenta dias a contar do seu recebimento independente de diligências e notificações. Decorrido o tempo previsto sem oferecimento do parecer, serão os autos remetidos no prazo de cinco dias às respectivas Câmaras Municipais.
(...)"
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de maio de 1996.
Deputado Rosendo Ribeiro
1º Secretário
Deputado Antônio Passos
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.