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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe – DPE), bem como da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que
dispõe sobre os servidores da mesma Defensoria Pública, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera
as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do
art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I – (...)
(...)
VI – (...)
a) Diretoria-Geral, dirigida por Diretor-Geral, e Diretorias de
Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira, Contratos, de Tecnologia
da Informação e de Gabinete, dirigidas por Diretores, tendo por atribuição a
direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e
programas das áreas inerentes às suas Diretorias, auxiliando e orientando o
planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos,
bem como a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da Instituição;
b) Coordenadorias de Contratos, de Licitação, de Mediação, de Segurança
e de Patrimônio e Almoxarifado, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo
por atribuição o planejamento, coordenação, organização, execução e controle
das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo
normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da
Instituição;
c) Coordenadorias de Assistência Contábil, Financeira, Gestão de
Pessoal, Gestão de Pagamento de Pessoal, Assistência Social, Assistência
Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia, chefiadas por Coordenadores
de Nível 2, tendo por atribuição o planejamento, coordenação, organização,
execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua
Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as
necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de
atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor
Público-Geral;
(...)”
Art. 2º
Acrescenta o art. 15-A da Lei nº 9.597, de
15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A Os servidores
da área de segurança pública que não ocupem cargo em comissão ou função de
confiança e estiverem cedidos, requisitados ou à disposição da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, fazem jus a uma gratificação de Segurança, no valor de
R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).”
Art. 3º
Acrescenta o art. 15-B da Lei nº 9.597, de
15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-B Os servidores efetivos e comissionados da
Defensoria Pública e de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem
cedidos e à disposição da Defensoria Pública, que, sem prejuízo de suas
atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral, para o
desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica
– GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as
atividades, assim compreendidas:
I – realização de pareceres e notas
técnicas de tratamentos que envolvam saúde pública, sejam de procedimentos
médicos, medicamentos e/ou insumos dentre outras da mesma natureza deste
inciso;
II – ações, projetos, programas e outras atividades reconhecidos
como estratégicos por ato do Defensor Público-Geral.”
Art. 4º Altera o
inciso V do art. 84 da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 (...)
I – (...)
(...)
V – indenização por acúmulo processual ou
procedimental pago mensalmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira própria, a ser regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe.
(...)”
Art. 5º Altera o
§ 1º do art. 91-M da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-M (...)
I - (...)
(...)
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias
trabalhados, nas condições do “caput”' deste artigo, e a regulamentação desse
direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico-Geral, aprovada
pelo Conselho Superior.
§ 2º (...)”
Art. 6º Altera o
parágrafo único do art. 41 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41 (...)
Parágrafo único. O GDPG é subordinado diretamente
ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de
provimento em comissão de Diretor de Gabinete.”
Art. 7º Altera o
parágrafo único do art. 42 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42 (...)
Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente
ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e dirigido pelo
ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete, indicado pelo
Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e nomeado pelo Defensor
Público-Geral do Estado.”
Art. 8º Altera o
parágrafo único do art. 43 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 43 (...)
Parágrafo único. O GCG é subordinado diretamente
ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão
de Diretor de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor
Público-Geral do Estado.”
Art. 9º O Anexo II da Lei Complementar nº 183,
de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 10 As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública
do Estado de Sergipe.
Art. 11 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
30.12.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 31 DE MARÇO DE
2010
ANEXO I
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SERGIPE
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMIÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
|
Diretor-Geral |
CCEDP-01 |
1 |
R$ 12.000,00 |
|
Diretor
de Coordenadoria e de Gabinete |
CCDP-07 |
9 |
R$ 9.856,92 |
|
Coordenador de nível 3 |
CCDP-06 |
3 |
R$ 7.699,86 |
|
Coordenador de nível 2 |
CCDP-05 |
7 |
R$ 6.049,89 |
|
Coordenador de nível 1 |
CCDP-04 |
5 |
R$ 4.273,42 |
|
Assessor Técnico Administrativo II |
CCDP-02 |
6 |
R$ 2.749,95 |
|
Chefe de Patrimônio |
CCSDP-01 |
1 |
R$ 2.600,00 |
|
Assessor de Defensor Público |
CCEDP-02 |
110 |
R$ 2.500,00 |
|
Assessor Técnico Administrativo I |
CCDP-01 |
18 |
R$ 1.574,47 |