Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

Altera, suprime e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta o inciso VI e o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VI – a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, sendo a DPE/SE responsável pelo tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis na forma da Resolução do Conselho.

 

Parágrafo único. As causas coletivas patrocinadas diretamente por Núcleo da Defensoria Pública do Estado devem ter como defensor natural os integrantes do respectivo Núcleo.”

 

Art. 2º Altera a letra “b” do inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a) (...)

b) os Núcleos;

 

(...)”

 

Art. 3º Altera o inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 (...)

 

I – (...)

 

II – receber e processar as representações contra os membros da DPE.

 

(...)”

 

Art. 4º Altera o “caput” do art. 25-A da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25-A A Central de Atendimento da Defensora Pública Diva Costa Lima, localizada na Capital do Estado, Órgão de Administração da Defensoria Pública do Estado Sergipe, deve prover e otimizar o atendimento ao público desta Instituição, disponibilizando serviços que precisam estar concentrados em um único local, sendo composta por Núcleos e Defensorias Públicas, dentre outros serviços, indicados pelo Defensor Público-Geral através de portaria.”

 

Art. 5º Altera a nomenclatura da Seção VIII, e o art. 29, “caput” do art. 31, e o art. 32 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, para dar a seguinte redação:

 

“Seção VIII

Dos Núcleos

 

Art. 29 Os Núcleos da DPE são órgãos de atuação com função institucional de promoção dos direitos fundamentais, com assistência jurídica específica, inclusive extrajudicial, os quais são compostos pelos membros da instituição, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

§ 1º Os núcleos da DPE podem ser:

 

I – Permanentes;

 

II – Especializados.

 

§ 2º Os Núcleos da DPE devem ter atuação prioritária nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”

 

Art. 31 Os Núcleos da DPE, Permanentes e Especializados, são dirigidos por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado com a função de Diretor de Núcleo, dentre os integrantes da Carreira, competindo-lhes, no exercício de suas atividades institucionais:

 

I - (...)

 

(...)

 

Art. 32 A atuação dos Núcleos da DPE pode se dar conjuntamente, considerando os direitos individuais e coletivos envolvidos em cada caso, observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior.”

 

Art. 6º Acrescenta os artigos 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29-A Os Núcleos Permanentes da DPE têm denominação, composição e competência estabelecidas na forma desta Lei Complementar.

 

§ 1º Cabe ao Conselho Superior estabelecer novas atribuições quando necessário.

 

§ 2º O exercício de atividade nos núcleos permanentes é cumulativo com as atribuições ordinárias do cargo de Defensor Público.

 

Art. 29-B Os Núcleos Permanentes da DPE são:

 

I – Núcleo de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial;

 

II – Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Promoção da Inclusão Social;

 

III – Núcleo de Defesa e Proteção aos Direitos da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.

 

Parágrafo único Os Núcleos Permanentes da DPE são compostos por um Diretor e dois assessores.

 

Art. 29-C O Núcleo Permanente da DPE de Combate ao Racismo e à Discriminação Étnico-Racial deve atuar na prevenção e proteção dos direitos de indivíduos e grupos afetados pelo racismo, em todas as suas dimensões, no âmbito do Estado de Sergipe, com as seguintes atribuições:

 

I – desenvolver ações destinadas à valorização da igualdade étnico-racial;

 

II – fomentar a articulação com órgãos, instituições públicas e sociedade civil, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção e promoção dos direitos étnico-raciais;

 

III – acompanhar a formulação e implementação de políticas públicas para o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no Estado de Sergipe;

 

IV – realizar atendimento especializado atinente a questões étnicas e combate ao racismo estrutural, institucional e interpessoal;

 

V – estimular ações que visem ao planejamento e monitoramento das políticas públicas antirracistas de acesso à justiça;

 

VI – propor medidas e ações individuais ou coletivas relativas às matérias de sua atribuição;

 

VII – prestar orientação jurídica à população, mediante atendimento ao público e a realização de audiências públicas, no âmbito de suas atribuições;

 

VIII – editar cartilhas e informativos com notícias atualizadas, destinados à educação da população em direitos;

 

IX – promover a visibilidade e a representação institucional por meio de realização e participação em eventos, solenidades e demais demandas da sociedade civil alusivas às questões étnicas e combate ao racismo, em especial em datas comemorativas ligadas aos temas;

 

X – compilar e remeter informações técnico-jurídicas aos Defensores Públicos, sobre assuntos gerais ligados ao combate ao racismo;

 

XI – prestar esclarecimentos à sociedade civil sobre matérias de relevância pertinentes à sua atividade, sempre que houver designação da Diretoria do Núcleo e/ou da Defensoria Pública-Geral, por intermédio da Coordenadoria de Comunicação da Defensoria Pública;

 

XII – acionar as Cortes Internacionais, no âmbito das atribuições do Núcleo.

 

Art. 29-D O Núcleo Permanente da DPE de Defesa dos Direitos Humanos e Promoção da Inclusão Social deve articular políticas de inclusão e acessibilidade, atendimentos, além de promover ações efetivas no âmbito judicial e extrajudicial em defesa dos direitos dos quilombolas, população em situação de rua, indígenas, de pessoas ou grupos com diversidades de orientação sexual ou gênero, opção religiosa, em razão de etnia, inclusive com busca de eventual ação de reparação civil a fim de materializar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, respaldando-se na Carta Magna, Tratados Internacionais e outras espécies normativas em vigor, com as seguintes atribuições:

 

I – participar de conselhos, comitês e comissões;

 

II – acompanhar o andamento e ajuizamento de procedimentos judiciais e administrativos;

 

III – proceder na atuação extrajudicial;

 

IV – organizar mutirões;

 

V – realizar audiências públicas convocadas;

 

VI – convocar reuniões com a sociedade civil;

 

VII – promover diligências externas.

 

Art. 29-E O Núcleo Permanente da DPE de Defesa e Proteção aos Direitos da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar deve atender a mulher vítima de violência doméstica e familiar, com as seguintes atribuições:

 

I – orientar judicial e extrajudicialmente a mulher vítima de violência doméstica e familiar nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

II – ajuizar requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como medidas cautelares previstas na Legislação Processual Penal e Cível;

 

III – acompanhar a persecução penal, no primeiro grau de jurisdição, da mulher vítima de violência doméstica e familiar em tramitação nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na forma da Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

IV – ajuizar ações e medidas de natureza cível necessárias na área de Direito de Família, tais como divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, alimentos, guarda, investigação de paternidade, e regulamentação de visitas relacionadas à proteção dos direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, com encaminhamento da usuária diretamente ao Órgão de Execução da Defensoria Pública competente para acompanhamento da ação ou medida ajuizada;

 

V – encaminhar para os demais órgãos da Defensoria Pública do Estado, por escrito, no caso de necessidade de acompanhamento ou de propositura de ações judiciais diversas;

 

VI – informar e conscientizar a sociedade sobre a importância do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, através de realização de palestras, participação em debates e outras ações ou atividades correlatas;

 

VII – participar de reuniões ou cursos de capacitação, mediante rodízio entre as integrantes do Núcleo, desde que haja prévia convocação, em horário e local diverso do horário de audiências e atendimentos, sem prejuízo das atribuições ordinárias;

 

VIII – estabelecer articulação com núcleos de defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar de outros Estados e da União, para definição de estratégias comuns em assunto de âmbito regional ou nacional, bem como para intercâmbio de experiências;

 

IX – contribuir para o planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas para erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

X – representar o Núcleo em conselhos ou colegiados ligados ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

XI – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Núcleo;

 

XII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 7º Fica acrescido o inciso V do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

V – indenização por acúmulo processual ou procedimental em percentual não superior a 1/3 (um terço) do subsídio, pago mensalmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

(...)”

 

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 108 (...)

 

Parágrafo único O Corregedor-Geral pode, após a instauração da sindicância, delegar a presidência dos demais atos deste procedimento a um dos Subcorregedores-Gerais, podendo avocá-la a qualquer momento”.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.09.2025.