Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010; transforma cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 12 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 12 (...)

 

XXVII – Designar Defensor Público para auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral, com a atribuição principal de acompanhamento das demandas em que sejam parte ou intervenham os usuários da Defensoria Pública junto aos tribunais superiores.”

 

Art. 2º Ficam transformados 26 (vinte e seis) cargos vagos de Defensor Público do Estado Substituto Ingresso em 26 (vinte e seis) cargos de Defensor Público do Estado Substituto, passando os incisos III e IV do art. 26 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 (...)

 

III - de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado Substituto;

 

IV - de 30 (trinta) Defensores Públicos do Estado Substituto Ingresso.

 

(...)”

 

Art. 3º O art. 29 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 Os Núcleos Especializados da DPE são órgãos de atuação com função institucional de promoção dos direitos fundamentais, com assistência jurídica específica, inclusive extrajudicial, os quais são compostos pelos membros da Instituição, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. (...)”

 

Art. 4º O art. 74 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74 A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 3 (três) dias úteis seguintes à publicação, na Imprensa Oficial, do aviso de existência de vaga.

 

Parágrafo único. (...)”

 

Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 87 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 87 (...)

 

(...)

 

§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo, até 02 (dois) Defensores Públicos podem exercer a substituição ou cumulação no mesmo órgão de atuação, a critério do Defensor Público-Geral.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.