Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 05 DE JUNHO DE 2023

 

Acresce o art. 106-G à Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), para dispor sobre o gozo de férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passa a vigorar com o acréscimo do art. 106-G, com a seguinte redação:

 

"Art. 106-G Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, após um ano de exercício no cargo público respectivo, têm direito a 30 (trinta) dias de férias.

 

§ 1º As férias anuais podem ser parceladas, a requerimento do servidor, em até três períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, estando o seu deferimento condicionado à avaliação do interesse da Administração Pública.

 

§ 2º Caso opte pelo fracionamento das férias, o servidor deve receber o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.06.2023.