O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VI e o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, e reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
VI - São órgãos de apoio do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:
a) (...)
b) Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos, de Licitação, de Gestão de Pessoal e de Mediação, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;
c) Coordenadorias de Assistência Contábil, de Assistência Social, de Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia, chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;
d) Coordenadorias de Tecnologia da Informação e Manutenção em Hardware, de Desenvolvimento de Sistemas e de Comunicação, chefiadas por Coordenadores de Nível 3, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;
e) Assessorias Técnicas Administrativas I, exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível I, tendo como função o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, o apoio administrativo à execução dos trabalhos nas unidades da Defensoria Pública, compreendendo o assessoramento dos órgãos de atuação e execução no atendimento ao usuário e o tratamento de documentos;
f) Assessorias Técnicas Administrativas II, exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível II, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público-Geral.
VII - (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 3º (...)"
Art. 2º Altera os artigos 21-A, 21-B, 21-C, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, para dar a seguinte redação:
"Art. 21-A A Corregedoria-Geral conta com o assessoramento de um Subcorregedor-Geral e um Subcorregedor Auxiliar, cujas funções devem ser exercidas com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições da Corregedoria-Geral.
Art. 21-B O Subcorregedor-Geral e o Subcorregedor Auxiliar, indicados pelo Corregedor-Geral para auxiliá-lo em suas funções, devem ser designados por ato do Defensor Público-Geral, dentre os membros da classe mais elevada.
§ 1º No exercício das funções de que trata este artigo, é facultado aos Subcorregedores, acumularem ou não, com suas funções habituais, total ou parcialmente.
§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação dos Subcorregedores indicados no prazo de 15 dias.
§ 3º O Subcorregedor-Geral e o Subcorregedor Auxiliar fazem jus à percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor de seus subsídios.
Art. 21-C Compete aos Subcorregedores:
I - Auxiliar o Corregedor-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
II - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo Único. Compete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública."
Art. 3º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 2023, a título de recomposição inflacionária, o índice de 5% (cinco por cento) para os servidores comissionados, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Diretoria, elencados no art. 9º, inciso VI, letra "a", da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que fazem jus a 3%, (três por cento), consoante Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
Diretor Geral de Coordenadoria |
CCDP-07 |
05 |
R$ 8.961,00 |
Coordenador de nível 3 |
CCDP-06 |
03 |
R$ 7.000,00 |
Coordenador de nível 2 |
CCDP-05 |
04 |
R$ 5.500,00 |
Coordenador de nível 1 |
CCDP-04 |
06 |
R$ 3.885,00 |
Chefe de Gabinete |
CCDP-03 |
03 |
R$ 2.310,00 |
Assessor Técnico Administrativo II |
CCDP-02 |
04 |
R$ 2.500,00 |
Assessor Técnico Administrativo I |
CCDP-01 |
18 |
R$ 1.365,00 |