O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 7% (sete por cento) os subsídios dos Servidores Militares do Estado de Sergipe de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 278, de 01 de dezembro de 2016.
Art. 2º Fica alterado o § 6º do art. 14 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
§ 1º (...)
(...)
(...)” (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 1º, e o § 3º, ambos do art. 1º, bem como o art. 4º, todos da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
VI - (...)
(...)
c) promoção à graduação de 2º Sargento, o 3º Sargento que conte com 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de serviço na graduação;
(...)
(...)
§ 2º (...)
(...)(NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2022, para o disposto no art. 1º desta Lei Complementar;
II - 1º de junho de 2022, para o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.