Cria cargos
de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, ambos de provimento efetivo,
no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados sete (07) cargos de Analista Judiciário, nível superior - NS-A, e cem (100) cargos de Técnico Judiciário, nível médio - NM-A, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nas áreas abaixo especificadas:
I - Analista Judiciário:
a) cinco (05) para a Área de Análise de Sistemas;
b) dois (02) para a Área de Contabilidade.
II -Técnico Judiciário:
a) cem (100) para a Área Administrativa Judiciária.
Parágrafo Único. O Quadro de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.2011.
CARGOS EFETIVOS |
||||
CARGO |
ÁREA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
TOTAL |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ADMINISTRATIVA |
MÉDIO (NM) |
1943 |
1979 |
PROGRAMAÇÃO |
36 |
|||
ANALISTA JUDICIÁRIO |
DIREITO |
SUPERIOR (NS) |
20 |
196 |
SERVIÇO SOCIAL |
41 |
|||
PSICOLOGIA |
27 |
|||
ANÁLISE DE SISTEMAS |
39 |
|||
CONTABILIDADE |
07 |
|||
ENGENHARIA CIVIL |
2 |
|||
ARQUITETURA |
1 |
|||
ANALISTA |
59 |
|||
TOTAL |
2175 |