Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a revisão anual do vencimento básico do Cargo de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público do Estado de Sergipe, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.10.2011.

 

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR DO VENCIMENTO R$

Defensor Público de 1ª Categoria

12.681,11

Defensor Público de 2ª Categoria

11.413,00

Defensor Público Substituto

10.271,70