Dispõe sobre
a revisão anual do vencimento básico do Cargo de Defensor Público do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público do Estado de Sergipe, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.10.2011.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VALOR DO VENCIMENTO R$ |
Defensor Público de 1ª Categoria |
12.681,11 |
Defensor Público de 2ª Categoria |
11.413,00 |
Defensor Público Substituto |
10.271,70 |