Eleva vencimentos e proventos do
pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia
Legislativa. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam majorados, indistintamente, os atuais vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia, inclusive o do Serviço de Segurança, em 30% (trinta por cento).
Art. 2º Fica concedido aos funcionários inativos da Secretaria deste Poder um aumento de 50% (cinquenta por cento) da majoração concedida aos em atividade.
Art. 3º Fica criado o cargo de motorista com os vencimentos mensais de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
Art. 4º Os cargos de Arquivista e Porteiro ficam transtornado em Chefe do Arquivo e Chefe de Portarias com os vencimentos constantes da tabela anexa.
Art. 5º O aumento da despesa, decorrente da presente Resolução, correrá por conta da verba 0.10.8.00.0, consignação 01, que será oportunamente suplementada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 6 de junho de 1961.
Sebastião Figueiredo
1º Secretário
Cândido Dortas
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.