Cria Serviço de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Art. 1º Fica criado o Service de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado, subordinado diretamente à Comissão Executiva, sob a direção do Presidente.
Parágrafo Único. O Serviço de Segurança será constituído de 5 (cinco) membros com a designação de Polícia da Assembléia chefiado por um deles de livre escolha do Presidente.
Art. 2º As atribuições os membros da Polícia da Assembléia constarão do Regulamento da Secretaria, o qual deverá ser reformado dentro de 120 (cento e vinte) dias, para este fim.
Art. 3º Os vencimentos do pessoal do Serviço de Segurança serão Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), mensais.
Parágrafo Único. O chefe do Serviço de Segurança perceberá ainda, a título de gratificação a importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por mês.
Art. 4º A despesa com a execução desta Resolução correrá por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposição em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de novembro de 1960.
Alcides Pereira
1º Secretário
Sebastião de Aguiar Figueiredo
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.