Dispõe
sobre a remuneração dos Deputados à Assembléia
Legislativa e dá outras providências. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decretou:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1995, como subsídio, o que perceberem os Deputados Federais, respeitadas as limitações constitucionais.
Art. 2º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer às Sessões da Assembléia, terá descontados da remuneração, por Sessão, a quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Art. 3º Os Ex-Deputados pensionistas da Assembléia, perceberão a partir de 1º de fevereiro de 1995, obedecida a proporcionalidade legal, as suas pensões mensais e o 13º salário calculado sobre o valor que os titulares, no exercício do mandato, perceberem em espécie, a qualquer título.
Art. 4º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada Sessão Legislativa, Ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de dezembro de 1994.
Deputado Venâncio Fonseca
1º Secretário
Deputado Rosendo Ribeiro
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.